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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 agosto 2014

Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico

O Auditor Fiscal do Trabalho procederá à verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho do doméstico, preferencialmente, mediante procedimento de fiscalização indireta, e aplicará, quando constatada irregularidade, a penalidade prevista na Lei 12.964, de 8-4-2014, considerando, para fins de aferição da gravidade, o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
Base legal: Instrução Normativa 110 SIT, de 6-8-2014.

05 agosto 2014

Previdência Social antecipa metade do Abono Anual para aposentados e pensionistas

No ano de 2014, o pagamento do Abono Anual será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira equivalente até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto/2014, pago no mês de setembro/2014, juntamente com o benefício correspondente ao mês de agosto, e a segunda, referente à diferença entre o valor total e a antecipação, será devida junto com os benefícios do mês de novembro/2014.
O Abono Anual é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão.
Base legal: Decreto 8.292, de 4-8-2014

04 agosto 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
– não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
– cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Base legal:  Lei 13.015, de 21-7-2014.

Construção Civil - Declaração e Informação sobre Obra

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá adotar no preenchimento da Diso – Declaração e Informação sobre Obra, disponível no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13, mista.
Base legal: Ato Declaratório Eexecutivo 25 CODAC, de 25-7-2014.

24 julho 2014

CAGED - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras

A Portaria 1.129 MTE2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  - CAGED. Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria 768 MTE/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do CAGED.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria 1.129 MTE/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao CAGED relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do CAGED até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Base legal: Portaria 1.129 MTE /2014 – DO-U, de 24.07.2014.

22 julho 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho


A Lei 13.015, de 21-7-2014, que altera os artigos 894, 896, 897-A e 899 e acresce os artigos 896-B e 896-C à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Destacamos:
- os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
- não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
- cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A Lei 13.015/2014 entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

21 julho 2014

Adicional de Periculosidade - Energia Elétrica

Para especificar as atividades e operações perigosas com energia elétrica. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Base legal: Portaria 1.078 MTE, de 16-7-2014(DO-U, de 17-7-2014)