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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 setembro 2014

CAGED - Prazo de Entrega

Todas as empresas que admitirem, transferirem, em caráter definitivo, ou desligarem, estão obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao MTE, através do CAGED. 
Não devem entregar o CAGED os empregadores domésticos.
  • Prazo de Entraga
As informações relativas ao CAGED devem ser transmitidas ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados (admissão, demissão ou transferência). Quando o dia 7 não for dia útil, o arquivo gerado deve ser entregue no dia útil imediatamente anterior.
Excepcionalmente, as informações relativas a admissões também deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do SD - Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Para a realização de consulta da situação de trabalhadores no SD, a fim de cumprir o prazo de envio do CAGED mencionado na letra “a” anterior, os empregadores devem acessar o endereço eletrônico: "maisemprego.mte.gov.br", consultar "menu - Trabalhador", e clicar na aba "Seguro-Desemprego", onde aparecerá uma tela de “Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego”, devendo ser utilizado o número do PIS/PASEP para a realização da pesquisa.
Cabe ressaltar, que as informações prestadas nos prazos citados nas letras “a” e “b” anteriores suprirão o envio do CAGED ao MTE até o dia 7 do mês subsequente à movimentação, relativamente às admissões informadas.

22 setembro 2014

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT". O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de 'alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT. De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa. A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória". O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada". Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000
Fonte: TST

Empresas indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.
O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.
A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.
Violação à dignidade
Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".Processo: AIRR-873-69.2012.5.02.0043
Fonte: TST

18 setembro 2014

Falta de maioria absoluta impede TST de alterar jurisprudência sobre contribuição assistencial

Em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho colocou em votação proposta de alteração da redação do Precedente Normativo 119 e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que tratam da contribuição para entidades sindicais. A proposta foi aceita por 12 votos, contra 11 votos contrários. O Regimento Interno do TST, porém, exige, para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo, a aprovação da maioria absoluta, ou seja, 14 votos. Por esse motivo, embora houvesse maioria a favor da mudança, o Pleno declarou, regimentalmente, a manutenção da redação atual do PN 119 e da vigência da OJ 17.

Os dois verbetes consideram que a cobrança da chamada contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados viola o direito constitucional à livre associação e sindicalização. Há anos as entidades sindicais vêm trazendo ao TST sua preocupação com este entendimento e defendendo a contribuição obrigatória, extensiva a todos os trabalhadores das categorias representadas pelos sindicatos. Sua principal alegação é que as negociações e acordos coletivos beneficiam a todos, independentemente de filiação.

O tema foi encaminhado até mesmo à Organização Internacional do Trabalho (OIT). As centrais sindicais brasileiras apresentaram, em 2014, representação ao Conselho de Administração da OIT contra o TST e o Ministério Público do Trabalho, para que o organismo intervenha, como mediadora, para que o TST reveja sua jurisprudência.

O ministro Levenhagen, que já se declarou favorável à alteração, tem recebido, desde que assumiu a Presidência do TST, em março, diversas manifestações das entidades sindicais e, por isso, tomou a iniciativa de encaminhar a proposta. "Foram inúmeras visitas de sindicalistas", afirmou Levenhagen. "Na última delas, há cerca de duas semanas, compareceram as cinco centrais sindicais".

Regimento Interno
O texto encaminhado à Comissão de Jurisprudência, subscrito por 14 dos 27 ministros do TST (atualmente 26, pois uma vaga aguarda nomeação), propunha que a redação do PN 119 fosse alterada para prever a extensão da contribuição assistencial a não associados mediante acordo coletivo, tendo o trabalhador 20 dias para manifestar formalmente sua recusa. Quanto à OJ 17, a proposta era o cancelamento.
O parecer da Comissão de Jurisprudência foi no sentido de cancelar os dois verbetes, "a fim de permitir à Corte reanalisar amplamente as questões referentes à contribuição assistencial, devendo o direito de oposição e a forma de cobrança serem consolidados em momento futuro, após a catalogação dos necessários precedentes, nos termos das normas regimentais".
Na sessão de ontem, participaram 23 ministros. Como 12 votaram a favor da mudança e 11 contra, não houve maioria absoluta, como prevê o artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV do Regimento Interno. Assim, embora tenha recebido adesão majoritária dos ministros, a proposta não pôde ser implementada.
Fonte: TST

16 setembro 2014

PGFN altera limite para ajuizamento de execução fiscal de débitos de contribuições sociais

Portaria 681 PGFN, de 3-9-2014
(DO-U de 4-9-2014)



A ação será proposta se o valor do débito consolidado das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, somado com débitos relativos às contribuições de FGTS, ultrapassar R$ 1.000,00. Fica revogada a Portaria 1.595 PGFN, de 15-12-2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria 36 MF, de 24-1-2014, e o § 7º do art. 1º da Portaria 75 MF, de 22-3- 2012, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001, e o art. 36 da Medida Provisória  651, de 9-7-2014, resolve:
Art. 1º - Excepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria 75 MF , de 2012, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 , desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS instituídas pela Lei  8.036/90, e que a soma do montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00.
Art. 2º - Revogar a Portaria1595 PGFN, de 15-12-2009.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

29 agosto 2014

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento



Empresa pode aferir o grau de risco por estabelecimento ou de forma unificada

“Com o advento do Ato Declaratório 11 PGFN, de 2011, e do Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta 71 COSIT, de 28-3-2014.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 72, II, § 1º , I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN 1.453 RFB, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011; Solução de Consulta Vinculada 8.033 SRRF 8ª RF, de 25-6-2014.

20 agosto 2014

Débito previdenciário vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP podem ser incluídos no novo parcelamento



A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em referência, entre outras disposições, determinou que poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e com o pagamento da antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até   25.08.2014. Entre as determinações destacamos:
a) na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014;
b) a possibilidade do parcelamento em comento não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração;
c) excetuada a hipótese de reclamatória trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP (contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico etc.) poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos os débitos previdenciários ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma estabelecida;  
d) o mencionado na letra "c" aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora;  
e) as contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento;
 f) poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo;
g) também poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação; as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013, e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013.    
Base legal: Instrução Normativa 1.491 RFB /2014 – DO-U,de 20-08-2014.