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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 dezembro 2014

Diretor não empregado não receberá multa de 40% sobre depósitos do FGTS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS a um ex-diretor que, mesmo não sendo empregado, tinha o FGTS depositado pela empresa, que estendia o benefício aos membros da direção.

Ele entrou na empresa em 1990 como gerente comercial, cargo que exerceu até 1993, quando teve o contrato de trabalho rescindido e foi eleito em assembleia de sócios para ocupar o cargo estatutário de diretor comercial. Destituído em 2008, ajuizou a ação trabalhista, pedindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) reconheceu seu direito ao recebimento da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, ao estender aos diretores não empregados o benefício do FGTS, deveria arcar também com a multa de 40% no caso de extinção imotivada do contrato.

Defesa
A empresa argumentou, em recurso para o TST, que os depósitos dos FGTS não geram o direito ao pagamento da referida multa, "porque não se tratava obrigação, mas mera liberalidade de sua parte". Alegou que o diretor eleito de sociedade anônima não tem vínculo empregatício e, portanto, não ocorre rescisão contratual, "mas a destituição ou término do mandato respectivo". 

Decisão

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa, esclarecendo que o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como requisitos para a incidência da multa "que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa". Por isso, não há como aplicá-la ao caso, pois, como não empregado, de acordo com previsão estatutária, o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da assembleia, como pelo fim do seu mandato. Seu afastamento, portanto, não poderia ser equiparado à demissão, "e muito menos sem justa causa".
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, excluindo da condenação imposta o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do ex-diretor.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-295-23.2010.5.03.0052 - Fonte: TST

Juíza responsabiliza empresa por briga entre empregadas com base em gravações de câmaras internas e celulares

Elas estão onde menos imaginamos: nos elevadores, escadas, halls, lojas, empresas e até nas ruas a céu aberto. Em geral ocultas, as câmeras nos observam e vigiam nossos passos por onde andamos, como se vivêssemos um verdadeiro "Big Brother" em tempo integral. E, como tudo tem dois lados, isso pode ser bom e ruim: ruim, porque muitas vezes somos invadidos em nossa privacidade; bom, porque as imagens gravadas podem ajudar a esclarecer situações conflituosas que, antes, ficariam só nas palavras e versões dos envolvidos. Nos conflitos trazidos à apreciação da Justiça, é essencial que a parte faça prova de suas alegações para conseguir o fim pretendido. É aí que entra a força e importância dessas gravações obtidas por câmaras de segurança, ou mesmo por celulares de curiosos ou interessados que, sempre à mão, são bem úteis para registrar acontecimentos considerados relevantes. Esse material ajuda a trazer à tona a verdade real para o julgador.

E as câmeras foram cruciais para a solução de um caso analisado pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ao examinar as gravações feitas pelas câmaras de segurança da empresa e de celulares de alguns empregados, a juíza pôde ver, com os próprios olhos, uma briga entre a reclamante e sua colega de trabalho. E, pelas imagens, ela viu claramente que as agressões à reclamante se iniciaram dentro da empresa e continuaram do lado de fora, sem que os seguranças, que a tudo assistiam, agissem para apartar a briga. Diante disso, a magistrada entendeu ser evidente o despreparo dos profissionais de segurança da empresa para controlar a situação e concluiu que a ré descumpriu sua obrigação de fornecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro e sadio. Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada agredida.
No caso, a empregada afirmou que, em certo dia, quando se preparava para iniciar o serviço, foi verbal e fisicamente agredida por uma colega de trabalho, situação que teve início dentro da empresa e continuou fora dela. Disse que, sem qualquer razão, essa pessoa a arrastou com violência para o exterior do prédio e, embora tenha pedido ajuda aos seguranças da empresa, eles nada fizeram. Acrescentou que a "cena" foi filmada por vários colegas e também pelas câmeras de segurança internas da empresa. Ela disse que precisou fazer tratamento psicológico em decorrência do trauma que sofreu e, por isso, pediu uma compensação financeira pelos danos morais sofridos.No processo, a juíza teve acesso às filmagens internas da empresa no dia do fato, sem áudio, assim como gravações feitas por colegas da reclamante através de celular, com áudio, que mostraram o momento em que a reclamante e a outra empregada se aproximaram da catraca eletrônica na saída da empresa, vindo de dentro do prédio. A colega empurrava a reclamante, dizendo-lhe para sair que elas iriam "resolver lá fora". Pelas imagens, ficou clara a alteração de ânimos e o conflito que se dava entre as duas. Além disso, as imagens mostraram os seguranças se aproximando e se comunicando no rádio e, após a saída das duas empregadas da empresa, a câmera captou ainda que um segurança permaneceu próximo a porta, testemunhando os desdobramentos do fato. Essas cenas foram minuciosamente examinadas pela magistrada.Logo de início, a julgadora afastou a alegação da empresa de que a atitude da agressora para com a reclamante "deveria ter um motivo". "A Constituição Federal nos garante a presunção de inocência, não servindo de argumentação jurídica a distorcida lógica de que se a autora foi agredida, alguma razão para tal teve a agressora. A narrativa da empregadora vai contra os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito.", destacou. E, para a magistrada, apesar de não esclarecidas as motivações das agressões havidas entre as funcionárias, nem mesmo como ela se iniciou, a prova produzida deixou evidente a negligência da ré em face dos acontecimentos, pois os profissionais de segurança da empresa nada fizeram para impedir que as duas colaboradoras deixassem a sede da empresa aos empurrões.De acordo com a juíza, a situação ficou bem clara: as empregadas estavam se desentendendo, já havendo contato físico e violência. E os seguranças se mostraram absolutamente despreparados, não apartando o embate e não impedindo a saída das duas da empresa. Além disso, a julgadora observou que a reclamante teve uma conduta mais apática, sem revidar os empurrões da colega, levando a crer que quem partiu para a agressão e pretendia o confronto físico era a outra.Nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, é obrigação do empregador propiciar ambiente harmônico e sadio, condizente com o espaço e a importância que o trabalho tem na vida das pessoas, frisou a juíza, acrescentando que o ambiente de trabalho possui proteção constitucional no artigo 200, VIII, da CF/88. Assim, independente dos acontecimentos anteriores aos filmados no saguão da empresa, na visão da julgadora, a negligência e o despreparo dos profissionais de segurança em conter a situação conflituosa atrai a responsabilização subjetiva da empresa, pois é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus funcionários durante a jornada de trabalho.Nesse quadro, a magistrada concluiu serem presumidos os prejuízos morais causados à trabalhadora pela inércia da empresa, surgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição e dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização no valor de R$5.000,00. Houve recurso da empresa que se encontra em trâmite no TRT/MG.
( Proceso nº 01377-2014-037-03-00-0 ) - Fonte: TRT-MG

02 dezembro 2014

Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há pequena participação do empregado

O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".
Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".
Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura". E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.
Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.

28 novembro 2014

STF confirma entendimento do TST sobre intervalo para mulher previsto na CLT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.
A decisão confirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal. A posição do TST foi consolidada em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista.
O recurso julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
Tratamento diferenciado

O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho"; a existência de "um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma", afirmou.
Ele afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação".
Leia aqui íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF

21 novembro 2014

Taxa de fortalecimento sindical - Desconto indevido.

O Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief foi condenado a devolver valores referentes a "taxa de fortalecimento sindical" descontados de um montador de andaimes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista das empreiteiras e, com esse resultado, ficou mantida a condenação, imposta na primeira instância.
No recurso ao TST, o consórcio sustentou que o desconto da mensalidade sindical baseou-se nas convenções e acordos coletivos de trabalho, "revestindo-se de legalidade". Acrescentou que a contribuição sindical é amparada em lei, e que a condenação teria violado os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 578 da CLT.
Sem autorização
Demonstrativos de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do salário bruto do trabalhador para o pagamento da taxa de fortalecimento sindical. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou provimento ao recurso das empresas, explicando que, para ser descontada do salário, essa taxa, criada por convenção coletiva de trabalho, deveria ter autorização do empregado.
Contratado para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador alegou, ao ajuizar a ação, que não tinha autorizado os descontos nem era associado à entidade sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou que ele assentiu expressamente com os descontos. Mas o TRT verificou que a autorização era apenas para desconto de 1% de seu salário base para a contribuição assistencial, e não para a taxa de fortalecimento sindical.
TST
A relatora do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição sindical, hipótese diversa da tratada no caso, nem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. "Segundo a norma coletiva, os descontos em folha de pagamento deveriam observar os ditames do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte", explicou, enfatizando que, segundo o TRT, não há prova de que o empregado tenha consentido com esse desconto específico.
A ministra esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas para comprovação de divergência jurisprudencial não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão do Regional, não servindo, assim, para o confronto de teses.Processo: RR-112600-32.2009.5.17.0007
Fonte: TST

20 novembro 2014

Fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da Lei Complementar 110/2001

No caso de levantamento do débito, o FGTS regularmente depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para fins de abatimento no débito. No Relatório Circunstanciado, que integra a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC deve conter, entre outras informações, a relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria, a saber: matriz e todas as filiais e CEI vinculado, inclusive aqueles em que não se constatou débito
Base legal: Instrução Normativa 115 SIT, de 19-11-2014

19 novembro 2014

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante Salario-Maternidade

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano.  Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.
Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.
Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.
O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.
Decisão
Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST