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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 outubro 2015

Pedido de demissão não gera projeção do aviso-prévio

Um auxiliar de serviços gerais ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho contra sua ex-empregadora, uma empresa do ramo de cerâmica, alegando diversos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Apontou que teria sido dispensado em 12/08/2010, com aviso prévio indenizado. Já a ré, ao se defender, sustentou que o reclamante é que teria pedido demissão, não cumprindo o aviso prévio. Como a ação foi ajuizada na data de 06/09/2012, a empresa arguiu a prescrição bienal.
O caso foi analisado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, e envolveu a seguinte questão: Será que o empregado que pede demissão tem direito à projeção do aviso prévio, para fins de integração do período respectivo ao contrato de trabalho? Com base nas provas examinadas, o magistrado entendeu que a resposta é não e acolheu a prescrição arguida.
A alegação da empresa foi no sentido de descumprimento do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual o trabalhador tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Em seu benefício, o reclamante invocou a OJ 82 da SDI-I do TST, que dispõe que a "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Para o trabalhador, esse entendimento deve prevalecer ainda que se considere que a iniciativa na rescisão do vínculo partiu do empregado.
Mas o magistrado ficou com a versão da reclamada. Ao examinar os documentos, constatou que a data de 12/08/10 constava na carteira de trabalho e no termo de rescisão do contrato. Verificou também que o reclamante comunicou por meio de documento devidamente assinado que não mais prestaria serviços a partir daquela data e que a empresa poderia descontar o aviso prévio dele, nos termos do artigo 487 da CLT. Por fim, registrou o julgador que o próprio trabalhador confirmou, ao ser interrogado, que não cumpriu o aviso prévio na empresa.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante não teve dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade pedido de demissão. Neste caso, conforme explicou, não há lugar para a projeção do aviso prévio. "Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador é garantida somente no caso de sua dispensa pelo empregador. Não é o caso de aplicação da OJ 82 da SDI I do TST", destacou.
O magistrado citou jurisprudência amparando o entendimento, uma delas destacando a razão pela qual o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, prevê expressamente a projeção do aviso prévio. O objetivo é proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o parágrafo 2º, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção.
Por tudo isso, o juiz reconheceu que a reclamação, de fato, foi apresentada mais de dois anos após o dia 12/08/2010, quando o contrato de trabalho terminou. Assim, considerou prescritas todas as verbas pleiteadas na reclamação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. Após rejeitar a tese do autor de que a OJ 82 da SDI-1 do TST seria aplicável ao caso, a Turma de julgadores ponderou que o aviso prévio foi descontado, por autorização do empregado. Desse modo, considerou não haver motivo lógico para que o contrato seja prorrogado para além do último dia efetivamente trabalhado. Os julgadores também frisaram que apenas o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, que versa sobre a dispensa do empregado por iniciativa do empregador, faz referência à integração do aviso prévio. Direito este que alcança também os casos em que o empregador opta por dispensar o empregado do trabalho no período do aviso prévio, preferindo indenizá-lo.

FONTE: TRT-MG

09 outubro 2015

Ministério do Trabalho disponibiliza Cartilha com os direitos dos domésticos

O MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social, em reconhecimento à importância da categoria dos trabalhadores domésticos no mercado de trabalho brasileiro, lança uma nova versão da cartilha "Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres".

A cartilha, que contempla os direitos previstos na Emenda Constitucional 72/2013 e na Lei Complementar 150/2015, apresenta os conceitos de empregado doméstico e diarista e traz informações sobre assinatura da Carteira de Trabalho, descontos e benefícios do trabalhador, custos e deveres do empregador, entre outros assuntos.
O guia reúne também as leis que regulamentam o emprego doméstico.
Clique aqui e confira o conteúdo da Cartilha.

08 outubro 2015

Senado aprova MP que estabelece novas regras para aposentadoria e Desaposentação


Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) a Medida Provisória (MP 676/2015) que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. A medida foi a contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do veto presidencial ao fim do fator previdenciário. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria será feito pela regra conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.

A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro desemprego durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.

Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o prazo para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse alterado. A matéria foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de partidos da oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou preocupação com o futuro da previdência.

- A situação previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não queremos que o nosso País experimente aquilo que tem sido visto em outros países da América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e recuos, chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator previdenciário.

Regra
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo - disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.
Desaposentação
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi introduzido o dispositivo da "desaposentação", pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. A mudança foi mantida no Senado.
Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.
Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra.
Fonte: Senado Federal

06 outubro 2015

Unificado os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social

A Medida Provisória 696, de 2-10-2015, que extingue, dentre outros, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, unificando os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.
Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
- o Conselho Nacional de Previdência Social;
- o Conselho de Recursos da Previdência Social;

- o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
- a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
- o Conselho Nacional do Trabalho;
- o Conselho Nacional de Imigração;
- o Conselho Curador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- o Conselho Deliberativo do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
- até quatro Secretarias.

Empregador doméstico deve observar prazos de cadastramento no eSocial

O cadastramento de empregadores e de seus empregados domésticos no Portal eSocial teve início na quinta-feira (1º/10) e se estende por todo o mês de outubro para aqueles trabalhadores que já estavam em atividade em setembro. 
O cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro, no entanto, deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.
Para evitar problemas na hora de efetivar o registro dos trabalhadores domésticos, caso existam divergências associados aos dados dos empregados, os empregadores deverão confirmar as informações por meio do módulo"Consulta Qualificação Cadastral", que também é acessível no site do eSocial.
O empregador deverá ter em mãos o nome, a data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Número de Identificação Social (NIS) - que reúne o PIS/PASEP/NIT/SUS - de todos os funcionários. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
Para incluir as informações, o empregador deve acessar o sítio eletrônico www.esocial.gov.br e clicar no módulo empregador doméstico.
Depois, clicar em primeiro acesso, no canto superior direito para criar um código de acesso, indicando CPF, data de nascimento e os números das duas últimas declarações de imposto de renda.
Com esse código, ele já está apto a entrar no aplicativo do empregador doméstico e lançar seus dados cadastrais e de seus empregados.
A partir de 26 de outubro estarão disponíveis no sistema as funcionalidades de geração de folha de pagamento e da guia única (DAE).
Fonte: MTE

02 outubro 2015

Regras de saque do FGTS são atualizadas pela Caixa

A Circular 692 Caixa, de 30-9-2015, que dá conhecimento da publicação do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.
O Manual, disponível no endereço eletrônico:http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS - Manuais Operacionais, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

01 outubro 2015

eSocial - Cadastramento de empregadores/trabalhadores domésticos no eSocial já está disponível

Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos estará disponível a partir de de hoje (01/10) no portal eSocial.
O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro. Por isso, o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico já poderá ser realizado a partir de 1º de outubro, no portal  www.esocial.gov.br , por meio do Módulo Simplificado. Com isso mais de dois milhões de trabalhadores domésticos poderão ter acesso a todos os benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.
O Simples Doméstico, instituído por meio da LC 150, é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico.
O cadastramento dos trabalhadores admitidos até setembro deste ano estende-se por todo o mês de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades
Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.
Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
Guia Única
A utilização do Módulo Simplificado para geração da guia única (por meio do qual deverão ser recolhidos os encargos tanto do empregador quanto do empregado) será referente apenas à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro, já que, embora o Simples Doméstico deva ser pago até o dia 7 de cada mês, 07/11 cairá num sábado.
Fonte: Portal do eSocial