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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 março 2016

Manual do eSocial – Módulo Empregador Doméstico tem nova Versão



Foi disponibilizada a Versão 1.4.1 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.
As novidades desta versão do Manual são as seguintes:
-  4.1.4 Empregados Demitidos no Mês da Folha de pagamento ou em Mês Anterior (até a disponibilização da funcionalidade de desligamento)
• Alteração do título e da orientação, considerando a implantação da opção de desligamento
4.1.4.1 Empregados Demitidos no Mês da Folha de Pagamento
• Exclusão do item
4.1.4.2 Empregados Demitidos em Mês Anterior ao Mês da Folha de Pagamento
• Exclusão do item
5.1.3 Retorno de Afastamentos
• Alterada orientação na caixa de atenção, pois nesta versão não há impacto de afastamentos na folha de pagamento.
8.1.2 Impressão do Termo de Rescisão e da Guia de Recolhimento - FGTS
• Inclusão de orientações para "Recolhimento de Imposto de Renda na competência seguinte à rescisão"
Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências
• Correção da nomenclatura das rubricas "eSocial1410 - Gratificações" e "eSocial1740 - Auxílio doença acidentário (pago pelo INSS)"
• Atualização da descrição da rubrica "eSocial1950 - Férias - O dobro na vigência do contrato"
Clique aqui e confira a Versão 1.4.1 do referido Manual.

22 março 2016

Normas para concessão e prorrogação do auxílio-doença são alteradas



O Decreto 8.691, de 14-3-2016 estabelece que o INSS poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas que integrem o SUS – Sistema Único de Saúde para a realização de perícia médica; o benefício por incapacidade poderá ser concedido com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente e o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, na impossibilidade de atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação. Ficam alterados os artigos 75 e 78 e acrescidos os artigos 75-A e 75-B, todos do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado peloDecreto 3.048, 6-5-99.

09 março 2016

Lei acrescenta faltas legais à CLT

A Lei 13.257, de 8-3-2016, que altera, dentre outras normas, o artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para incluir novas hipóteses de faltas legais no artigo 473 da CLT.
A partir de hoje, 9-3-2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
b) por 1 dia ao ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

Prorrogação da Licença-Paternidade

A Lei 13.257/2016 que, entre outras disposições, altera a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, para incluir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, totalizando 20 dias de afastamento,  para o empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa.
A prorrogação será garantida ao empregado desde que requerida no prazo de 2  dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. 
De acordo com a Lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real participante do Programa Empresa Cidadã, além do benefício fiscal concedido à prorrogação da licença-maternidade, também poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

26 fevereiro 2016

Aviso Previo Proporcional ao Tempo de Serviço

Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506 /2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1059008920135170010 (TST)

Data de publicação: 07/08/2015

13 fevereiro 2016

Reajuste do mínimo nacional não impacta salários dos domésticos nos estados onde há piso salarial

O reajuste do salário-mínimo para R$ 880,00, instituído em 1° de janeiro, não impacta o valor dos salários dos empregados domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido. Isso acontece porque o valor do novo salário mínimo - de R$ 880,00 - é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.
No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais. Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive o retroativo, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha do mês de janeiro de 2016.
Um exemplo é o de um empregado doméstico contratado no estado de São Paulo com o salário fixado em R$ 905,00, de acordo com o piso salarial estabelecido em Lei estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. Nesse caso, mesmo considerando que o valor do salário mínimo nacional sofreu reajuste em 1º de janeiro de 2016 para R$ 880,00, o empregador não se vê obrigado a alterar o valor do salário de seu empregado, uma vez que o valor do salário mínimo nacional permanece inferior ao salário do seu empregado. Há necessidade, no entanto, da constante verificação, por parte do empregador, da eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado.
Fonte: eSocial

01 fevereiro 2016

A Instrução Normativa 1587/2015 estabele as regras para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2016), relativa ao ano-calendário de 2015, e a situações especiais ocorridas em 2016 e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos;
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- titulares de serviços notariais e de registro;
- condomínios edilícios;
- pessoas físicas;
- instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
- comitês financeiros dos partidos políticos. O programa gerador da DIRF, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado no endereço http://www.receita.fazenda.gov. br.A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2016.