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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 março 2017

Gorjetas - Novas regras a partir de 13-5-2017




A
  Lei 13.419, de 13-3-2017, que altera a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.


  • Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
  • A gorjeta não será receita própria dos Colaboradores, mas destina-se aos Colaboradores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor restante ser pago, integralmente, ao Colaborador.
  • Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado deverão reter até 33% da arrecadação correspondente e, da mesma forma, pagar o restante aos Colaboradores.
  • As empresas deverão ainda anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.
  • Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
  • Se for comprovado o descumprimento das regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • Esse limite do piso da categoria será multiplicado por 3 caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras de rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

Lei altera CLT e disciplina rateio de gorjetas

A
 Lei 13.419, de 13-3-2017,(DO-U de 14-3-2017), altetou a CLT e disciplinou o pagamento e rateio das gorjetas.
Eis a integra da Lei 13.419/2017:

Lei 13.419, de 13-3-2017
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º -5-1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 457.............................................................
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20%  da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33%  da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; 
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.
§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30  da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

13 março 2017

Reforma Trabalhista - Contrato intermitente deve entrar na proposta do governo



 
A
pós o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), classificar como “tímida” a proposta de reforma trabalhista, o relator da proposta, Rogério Marinho (PSDB-RN), confirmou ao ‘Estado’ que há espaço para que a Câmara costure uma mudança mais profunda na legislação. O deputado avalia que o texto proposto pelo governo é eficiente ao oferecer segurança jurídica aos acordos coletivos, mas é possível ir além para criar empregos. Entre essas medidas que serão incluídas no texto, a reforma deve oficializar os contratos intermitentes de trabalho.
Após a Comissão da Reforma da Previdência aprovar mais de 90 requerimentos para convidados interessados no debate sobre a reforma, o relator diz que ainda é momento de “ouvir as partes”. Mesmo assim, já vê espaço para que a Câmara imprima sua marca na reforma e o foco do relator é a criação de empregos. “O projeto que veio do governo fornece a segurança jurídica necessária e a Câmara poderá ajudar ao criar possibilidades de emprego”, afirmou. O tucano tem discurso alinhado com o do presidente Rodrigo Maia que defendeu que a Casa “precisa dar um passo além do projeto do governo”.
Propostas
Entre as medidas que deverão ser incluídas por Marinho, está a criação do contrato intermitente de trabalho. O parlamentar diz que “certamente” o tema é candidato a entrar no texto que sairá da Câmara para o Senado. No contrato intermitente, a empresa admite o funcionário e o aciona apenas quando necessário. Exemplo clássico é um buffet que contrata o garçom, mas só o chama quando houver evento. Nos outros dias, o empregado não trabalha, mas também não recebe salário.
“Tem todo o setor de bares e restaurantes onde há uma dificuldade muito grande de se adequar à legislação existente. Essa jornada móvel ou contrato intermitente parece ser um instrumento importante para modernizar essa relação trabalhista”, disse o relator, ao defender que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) teve alguns ajustes ao longo do tempo, mas insuficientes para se adequar às rápidas mudanças do mercado de trabalho.
Saia-justa
O relator não quis entrar na polêmica sobre a Justiça Trabalhista – Maia disse que a instância “não deveria nem existir”. No entanto, defende que a aprovação da reforma trabalhista deverá “reduzir esse ‘entulhamento’ na primeira instância da Justiça”.
O argumento é que a mudança dará força aos acordos e convenções coletivas e, assim, deverá ser reduzido o número de questionamentos. Para Marinho, a homologação dos acordos coletivos poderia “ser o início do processo de desatravancar” a Justiça do Trabalho.
No calendário da Comissão de Reforma Trabalhista, as audiências deverão terminar em 10 ou 11 de abril.
“Depois disso, eu estarei em condições de apresentar o parecer. Não significa que teremos a votação imediata, mas acredito que se possa concluir o processo na segunda quinzena de abril ou no início de maio”, disse o tucano.
Fonte: Estadão