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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 junho 2017

Débitos Previdenciários - Governo cria programa para regularização de débitos vencidos até 30-4-2017

A
 Medida Provisória 783, de 31-5-2017, que institui o PERT - Programa Especial de Regularização Tributária para quitação de débitos junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  como também revoga o artigo 38 da Lei 13.043, de 13-11-2014 (Fascículo 47/2014), que determinava que não fossem devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em ações judiciais que, direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
Dentre outras normas, a seguir destacamos:
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento seja efetuado até 31-8-2017.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos junto a RFB e a PGFN será de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado de 31-5-2017.



24 maio 2017

Jovem Aprendiz - Realização em Entidades Qualificadas




A

 Portaria 693 MTb, de 23-5-2017, estabelece regras  sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados a seguir poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da quota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz:

a) Asseio e conservação;

b) Segurança privada;

c) Transporte de carga;

d) Transporte de valores;

e) Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

f) Construção pesada;

g) Limpeza urbana;

h) Transporte aquaviário e marítimo;

i) Atividades agropecuárias;

j) Empresas de Terceirização de serviços;

k) Atividades de Telemarketing;

l) Comercialização de combustíveis; e

m) Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado.

Deverão constar do Termo de Compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular.

01 maio 2017

Seguro de Acidentes do Trabalho - Fator Acidentário de Prevenção



A
 Resolução Resolução 1.329 CNP, de 25-4-2017(DO-U, seção 1, de 27-4-2017), altera a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção constante no Anexo da Resolução 1.316 CNPS, de 31-5-2010.
As alterações produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, dentre as quais destacamos:
– passam a ser utilizados como fonte de dados, na metodologia do FAP, os vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la;
– a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasse utilizada no cálculo do FAP é a que mais se replica em todas as GFIPs válidas consideradas no Período-Base para fins de cálculo do FAP, declaradas na GFIP ou em outro instrumento que vier a substituí-la;
– caso a empresa declare uma CNAE não mais existente, o método de cálculo do FAP estabelecerá, quando possível, a correspondência da CNAE (CNAE Correspondente), conforme tabela da Concla – Comissão Nacional de Classificação. Caso não seja possível estabelecer a correspondência, a CNAE inválida não será considerada para o cálculo do FAP, ficando o estabelecimento com FAP 1,0000 por definição;
– a matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ Completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão;
– no cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída;
– os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição;
– serão consideradas no cálculo da taxa de rotatividade para a aplicação do FAP apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.

26 abril 2017

Reforma da Previdência - Relator da reforma da Previdência sugere novas regras de transição



O parecer para a reforma da Previdência sugerido pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), traz várias regras de transição, entre elas a do aumento do tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade de 15 para 25 anos.
Este tempo geralmente é contado em contribuições mensais. Ou seja, hoje ele é de 15 anos ou 180 contribuições mensais. A proposta do relator para a PEC 287/16 eleva este total em seis contribuições por ano a partir de 2020. Desta forma, em 2040 o sistema estaria exigindo 300 contribuições ou 25 anos de contribuição para que a pessoa se aposente por idade.
A idade mínima, neste caso, começa com as idades atuais, de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; mas, para as mulheres, vai subir gradualmente para 62 anos até 2022, atingindo os mínimos da emenda.
Pedágio de 30%
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado terá que calcular quanto falta para se aposentar pelas regras atuais - 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher - e adicionar um pedágio de 30%.
Aí é só checar na tabela do aumento progressivo da idade, que começa em 53 anos para a mulher e 55 anos para o homem, e verificar qual idade mínima vai vigorar após este tempo. Pela tabela, a idade sobe um ano a cada dois anos a partir de 2020. Portanto, os 65 anos do homem só serão cobrados a partir de 2038.
Mas, segundo explicou o relator, Arthur Oliveira Maia, uma vez calculada a soma do tempo que falta para aposentadoria mais o pedágio, a idade não sobe mais: "A idade mínima que é calculada é mantida. Nós, ao longo dos nossos debates, chamamos isso de cristalização. Ou seja, faz a conta e uma idade é cristalizada. Essa idade é mantida. Não há aquela história do cavalo correndo atrás da cenoura com alguém montado em cima, mantendo a cenoura na frente".
Benefício assistencial
A idade mínima para requerer o benefício assistencial (BPC) de um salário mínimo também vai subir progressivamente dos 65 anos atuais para 68. Esse benefício é pago às pessoas com deficiência e baixíssima renda. A definição de carência será feita em lei posterior.
Expectativa de sobrevida
Em relação a praticamente todas as idades, uma lei posterior vai regulamentar como serão elevadas as idades mínimas caso aumente a expectativa de sobrevida do brasileiro.
A cada ano, o IBGE calcula este aumento e geralmente a sobrevida após os 65 anos é elevada em alguns meses. Quando o aumento completar um ano inteiro, as idades de aposentadoria poderão ser aumentadas.
Fonte: Agência Câmara dos Deputados