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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 junho 2017

Governo estuda reter o FGTS de demitidos para auto financiar o Seguro-Desemprego




O

 governo estuda reter parte do FGTS dos trabalhadores demitidos sem justa causa para economizar com o pagamento do Seguro-Desemprego. A medida, em discussão no Ministério do Planejamento, prevê o parcelamento do saque da conta vinculada ao Fundo e da multa de 40% em 3 meses.

Os valores mensais seriam equivalentes ao último salário auferido pelo trabalhador na empresa. A ideia é que, se passados 3 meses sem conseguir outra colocação, ele possa dar entrada no pedido de seguro-desemprego.

Caso esse trabalhador consiga um novo emprego no segundo mês após o desligamento, por exemplo, poderá antecipar o saque, recebendo a diferença de uma única vez.

Atualmente, os trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito ao saque imediato e integral da conta do FGTS e da multa dos 40% (paga pelos empregadores e que incide sobre o saldo total). Na prática, o governo quer reduzir a despesa com o pagamento do seguro-desemprego — que varia entre três e cinco parcelas, no mínimo de R$ 937 e máximo de R$ 1.643. A quantidade de parcelas e o valor do benefício dependem do tempo de serviço e do salário do trabalhador.

A ideia ainda é incipiente, mas já foi discutida com técnicos do Ministério do Trabalho — responsável pelo FGTS — e apresentada pelo ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, a representantes do setor da construção civil há pouco mais de uma semana. Nos bastidores, fontes a par das discussões dizem que a nova regra poderá entrar em vigor imediatamente, via medida provisória.

Os pontos discutidos dependem do aval do Palácio do Planalto e da conclusão de estudos sobre, entre outros itens, o tíquete médio, que é valor médio dos saques do FGTS nas demissões sem justa causa, incluindo a multa. Esse valor será comparado ao pagamento do seguro-desemprego. Falta também fechar as contas sobre a economia que a medida traria para os cofres públicos.

A nova regra seria acompanhada de algumas exceções, como no caso de os valores depositados na conta do FGTS serem insuficientes para cobrir o salário. Também haveria um tratamento diferenciado para os trabalhadores que sacaram todo o saldo para a compra da casa própria. Nessa situação, eles teriam direito apenas à multa de 40%, como já acontece hoje.

A necessidade de reduzir despesas e fechar as contas públicas dentro da meta fiscal em meio à queda na arrecadação é a principal justificativa dos integrantes da equipe econômica. O seguro-desemprego é pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é deficitário e dependente do Tesouro Nacional.

Pessoas envolvidas nas discussões sabem que o tema é espinhoso e pode enfrentar forte resistência por parte das centrais sindicais. Por isso, a recomendação é evitar a todo custo que a medida vá resultar na retirada de direitos e ressaltar que o objetivo é facilitar a recolocação no mercado, com investimentos nas agências do Sine e em cursos de qualificação para os trabalhadores.

Defensores da ideia alegam que, apesar dos ajustes no seguro-desemprego, as despesas com o benefício continuaram subindo, o que obrigou o Tesouro Nacional a aportar R$ 12,5 bilhões para cobrir o rombo do FAT em 2016. Neste ano, serão necessários mais R$ 17,5 bilhões.

A primeira medida de ajuste veio em 2011, com a lei 12.513, que criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Entre os artigos da nova legislação, está o cancelamento obrigatório do seguro-desemprego para o trabalhador que recusar uma oferta de emprego no Sine de perfil semelhante à sua última ocupação. Em caso de pedido recorrente em um prazo de dez anos, o pagamento do benefício ficou condicionado à realização de um curso de qualificação, gratuito.

Mas nada disso saiu do papel, e uma das explicações do Ministério do Trabalho é que os Sines estão com problemas de equipamento e deficiência de funcionários — reflexo do contingenciamento orçamentário. Além disso, falta controle, porque muitas agências são conveniadas a estados e prefeituras.

Em 2014, o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy, enviou ao Congresso uma medida provisória que restringiu o acesso ao seguro-desemprego. Para o primeiro pedido, passou a constar a exigência de 12 meses de trabalho, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa; para o segundo, nove meses de serviço, nos últimos 12 meses; e, a partir do terceiro pedido, seis meses de trabalho.

Apesar disso, o governo gastou R$ 35,2 bilhões com o pagamento do benefício em 2015 e 2016, contra R$ 33,2 bilhões em 2014. Em 2017, deverá desembolsar R$ 42 bilhões, com perspectiva de alta nos anos seguintes.

O FAT é um fundo público, mantido pela arrecadação com as contribuições do PIS/Pasep recolhidas pelas empresas. Como toda receita do governo federal, ele está sujeito à Desvinculação das Receitas da União (DRU), de 30%. Além disso, por determinação constitucional, o Fundo destina anualmente 40% dos seus recursos para o BNDES para serem investidos em projetos de infraestrutura. O Fundo banca ainda o abono salarial (PIS/PASEP).

Já o FGTS, ao qual o governo pretende recorrer para economizar com o seguro-desemprego, é um fundo de natureza privada. Além de ajudar o trabalhador na hora da demissão, o Fundo também atua no desenvolvimento de políticas públicas, nas áreas de habitação, no saneamento e na mobilidade urbana. Esses recursos são apartados das contas individuais dos trabalhadores.

Em uma outra frente, para inibir a rotatividade no mercado formal de trabalho e evitar saques desnecessários do FGTS, o governo pretende fixar um prazo para que a empresa possa recontratar um trabalhador demitido.

A medida, defendem técnicos envolvidos nas discussões, pode desestimular acordos de demissão entre trabalhadores e empregadores só para retirar o dinheiro do Fundo. Em setembro do ano passado, o Tesouro chegou a chamar uma consulta pública para a realização de estudos sobre o FGTS. O objetivo era rediscutir o papel do Fundo. Devido às críticas, o edital foi cancelado. A nova investida é tratada com reservas entre as áreas envolvidas nas discussões. Procurado, o Ministério informou que não comentaria o assunto.

23 junho 2017

eSocial - Ambiente de testes será liberado a partir da próxima segunda-feira, 26 de junho



P
ara que as empresas se adaptem ao novo sistema de transmissão de informações trabalhistas, previdenciárias, e fiscais antes da entrada efetiva em vigor, o CGeS - Comitê Gestor do eSocial publicou,  por meio da Resolução 9, de 21-6-2017, o cronograma para as empresas fazerem os testes no ambiente do eSocial.

Os testes estão divididos em 2 etapas:

1ª etapa: no período de 26-6 a 31-7-2017, para as empresas de TI - Tecnologia da Informação;

2ª etapa: no período de 1-8 a 31-12-2017, para todas as empresas.

Cabe ressaltar que a utilização de transmissão dos eventos do eSocial terá início em 1-1-2018, para os empregadores com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 e, em 1-7-2018, para os demais empregadores.

21 junho 2017

Parcelamento de Débitos - Programa Especial de Regularização Tributária

A
 Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017 DO-U 1, de 21-6-2017,  regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017.
No âmbito da RFB, a adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site, a partir do dia 3-7 até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos:
- vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e relativos à CPMF.
Não podem ser liquidados na forma do PERT:
- os débitos apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
- os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
- devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET, instituído pela Lei 10.931/2004;
- e os constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Certificado digital – FGTS



A Conectividade Social - CNS é um canal eletrônico da Caixa Econômica Federal utilizado para troca de arquivos e mensagens de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.
O portal do CNS que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do site da Caixa, inclusive para o envio de arquivos SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
Para acesso ao CSN foi instituído o certificado digital no padrão ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas-Brasil que vem gradativamente substituindo o certificado eletrônico em disquete ou pen drive emitido pela Caixa.
O certificado digital no padrão ICP-Brasil é emitido por qualquer AC – Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, tais como: Receita Federal do Brasil, Caixa, Correios, Serasa, dentre outras.

  • ·         Empresas a partir de 4 empregados

A Circular 760 Caixa/2017, criou o canal eletrônico de relacionamento do CNS, com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil, será para uso pelas empresas que possuam a partir de 4 empregados vinculados.
  • Empresas com certificado em disquete ou pen drive
Também foi determinado que, por deliberação do Agente Operador do FGTS, o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete ou pen drive regularmente pela Caixa fosse prorrogado, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
Em virtude disso, as empresas que possuem o certificado eletrônico expedido pela Caixa anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente Conexão Segura.
  • Empresas constituídas após 3 de abril de 2017
Para as novas empresas, exceto o Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 3 empregados, constituídas após 3-4-2017, o acesso ao CNS será exclusivo por meio de certificado digital ICP.
  • ·         MEI, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
O uso da certificação digital ICP é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, para o MEI – Microempreendedor Individual e a ME – Microempresa e EPP – Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional com até 3 empregados.
Sendo assim, a versão anterior do CNS que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil (disquete ou pen drive) permanecerá disponível para o envio de arquivos Sefip e GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, com uso de aplicativo cliente do CNS e do ambiente Conexão Segura.
Vale ressaltar que o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que, desde 1º-1- 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com mais de 3 empregados poderá ser obrigada a utilizar certificação digital para entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, bem como recolher o FGTS, ou efetuar declarações relativas ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
  • ·         GFIP sem movimento
Ainda conforme legislação específica, o MEI sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem Movimento).
  • ·         Empregador não identificado pelo CNPJ
O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao CNS com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil.
  • ·         Empregador detentor de CEI
O empregador detentor de Cadastro Específico do INSS - CEI utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física em padrão ICP-Brasil onde conste obrigatoriamente o número de identificação CEI.