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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 junho 2017

Estabilidade da gravidez vale também para contratos temporários




T

rabalhadora que está grávida tem direito a estabilidade mesmo que seu contrato seja de prazo determinado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma funcionária dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida.

A turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à estabilidade de emprego.

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 por uma das empresas como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados por um site. Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. 

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período do benefício. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo RR-467-70.2015.5.02.0034

Fnte: TST

Microempreendedor Individual - Parcelamento de Débitos



A
s Instruções Normativas 1.713 e 1.714/2017, (DO-U 1, de 28-6-2017) que tratam de parcelamentos de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual - MEI , a saber:
Instrução Normativa 1.713
Disciplina o parcelamento de débitos do MEI, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei),  instituído pelo artigo 9º da Lei Complementar 155/2016 e
Regulamentado pela Resolução 134 CGSN/2017.
Esse parcelamento se refere aos débitos do MEI para com a Receita Federal, apurados até a competência maio de 2016, que poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, com redução de multas de lançamento de ofício, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
Poderão também ser parcelados os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
O parcelamento especial não se aplica:
– aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e aos débitos relativos ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
– às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
– aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3-7 até às 20 horas do dia 2-10-2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.
Na hipótese de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deve comparecer até 2-10-2017 à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
 O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
A primeira prestação vencerá no menor prazo entre:
– o segundo dia após o pedido de parcelamento;
– a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
– o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
– o dia 2-10-2017.
As prestações seguintes vencerão no último dia útil de cada mês.
Instrução Normativa 1.714 Inclui, mediante alteração da Instrução Normativa 1.508 RFB/2014, os débitos do MEI nos dispositivos que tratam do parcelamento ordinário de débitos apurados no Simples Nacional. Este parcelamento prevê o pagamento dos débitos em até 60 prestações mensais e parcela mínima de R$ 50,00.
No parcelamento ordinário, também serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
Para os débitos até a competência maio/2016, o MEI poderá se beneficiar do parcelamento especial em até 120 prestações, conforme previsto na Instrução Normativa 1.713.
Conforme orienta a Receita Federal, caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

28 junho 2017

Ação Direta de Inconstitucionalidade - PGR aponta irregularidades na reforma trabalhista



                                        
O
 procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, citou que há 12 pontos de inconstitucionalidade no projeto da reforma trabalhista. 
Durante audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o procurador citou que a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.735 contra a lei da terceirização.
"O Procurador-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5.735 contra a Lei 13.429, de 31-3-2017 da terceirização", disse. 
A Lei 13.429 foi assinada pelo presidente Michel Temer em 31-3-2017.
A informação foi dada pelo representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) como exemplo de inconstitucionalidade dos temas previstos pela reforma trabalhista. 
"Se aquela lei é inconstitucional, imaginem agora que a inconstitucionalidade atinge, inclusive, o serviço público, uma vez que permite a terceirização ilimitada no serviço público", citou, ao afirmar que o projeto da reforma permite a terceirização como "forma de burla ao concurso público e de burla ao impedimento do nepotismo".
Fleury enumerou algumas das inconstitucionalidades da reforma trabalhista. O procurador citou como exemplos o desvirtuamento inconstitucional do regime de emprego, inconstitucionalidade da terceirização, a flexibilização inconstitucional da jornada de trabalho, inconstitucionalidade da exclusão ou redução de responsabilidade e restrições inconstitucionais de acesso à Justiça do Trabalho.
O procurador destacou ainda que há irregularidade na previsão de tarifação do dano extrapatrimonial. 
"É algo tão surreal que fui buscar na legislação de onde foi tirado. Não encontrei no Direito Comparado nada parecido, que criasse castas em que a vida valesse mais", disse, ao comentar a regra que poderá calcular o valor referente a dano conforme o salário do trabalhador. 
Nesse caso, quando menor o salário, menor será o pagamento de eventual indenização.
"Nessa pesquisa que eu fiz, encontrei finalmente a origem dessa ideia. Está aqui o Código de Hamurabi, de 1776 antes de Cristo. Lá há tarifação dos cidadãos superiores comuns e dos escravos: 60 siclos, 30 siclos e 20 siclos de prata. Talvez, seja essa a origem", disse o procurador.
Fonte:
Estadão

27 junho 2017

Aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença - Novas Regras



A
 Lei 13.457, de 26-6-2017, (DOU-1, de27-6-2017), resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 767, de 6-1-2017, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dentre outras normas, destacamos:
- havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados a seguir, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) 12 contribuições mensais - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
b) 10 contribuições mensais - no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas;
- será possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
- O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social:
a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
b) após completarem 60 anos de idade. 
Para tanto, a perícia médica terá acesso aos prontuários médicos do periciado no SUS - Sistema Único de Saúde, desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
- é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
A Lei 13.457/2017 acrescenta o artigo 27-A, altera os artigos 43, 60, 62 e 101 e revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 estabelecia que, se houvesse perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.