Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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11 setembro 2017
Contrato de Trabalho - Suspensão - Plano de Saúde – Manutenção Devida
A suspensão do contrato de trabalho, decorrente do recebimento de auxílio-doença, implica apenas a suspensão das obrigações principais do contrato. A concessão de plano de saúde por parte do empregador é benefício que não pressupõe a efetiva prestação de serviços, devendo ser concedido mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho.
08 setembro 2017
Estabilidade Provisória – Gestante – Contrato de Experiência
O contrato de experiência
é uma das modalidades do gênero de contrato de trabalho por prazo determinado,
a empregada que ficar grávida no curso contratual tem direito à estabilidade
provisória de até 5 meses após o parto.
Base Legal:
Art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CLT artigo 391-A; e
Súmula 244 TST, III, do
C. TST.
06 setembro 2017
Vale Transporte - Base de Cáculo
Conceito
Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A concessão
do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado
beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base.
Base de Cálculo do desconto do Colaborado
Para fins
de aplicação dos 6%, não se incorporam ao salário-base do empregado quaisquer
vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo de
serviço, dentre outros. O valor da parcela do Vale-Transporte custeado pelo
empregado deve ser descontado proporcionalmente à quantidade de vale concedida
para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento, salvo
disposição em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente de convenção ou
acordo coletivo.
O empregado tem o ônus de responder com a parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento, independente dos dias trabalhados.
O empregado tem o ônus de responder com a parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento, independente dos dias trabalhados.
Exemplo
didático:
Suponhamos
um empregado com a seguinte situação:
Salário
base: R$ 1.000,00;
Adicional
de Insalubridade Grau máximo: R$ 374,80 (40% de 937,00 = Salário Mínimo);
Remuneração:
R$ 1.374,80
Base de Cálculo do Vale Transporte: R$ 1.000,00 (salário base)
- Proporcionalidade
A proporcionalidade não se vincula a dias úteis do mês. A proporcionalidade se
refere à redução salarial motivada, por exemplo, no caso de falta não
justificada, oportunidade em que deve ser verificado o período a que se refere
o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
- Empregado com Salário Variável
Na hipótese
de empregados que percebem remuneração por tarefa, serviços, ou quando se
tratar de remuneração exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações,
gorjetas ou equivalentes, a parcela equivalente a 6% deve ser calculada sobre o
total da remuneração percebida no mês.
- Empregados com Despesa Inferior a 6% do Salário
O empregado cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa seja inferior a 6% do seu salário-base pode optar pelo recebimento
antecipado do Vale-Transporte.
O valor a
ser descontado do salário do empregado nesta situação será o equivalente ao
total dos Vales concedidos.
Base Legal:
Lei 7.418,
de 16-12-85;
Decreto
95.247, de 17-11-87
05 setembro 2017
Programa de Alimentação do Trabalhador- Fiscalização
A
|
Instrução Normativa 135 SIT, de 31-8-2017, estabeleceu
novas regras de fiscalização ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do
Trabalho verificar, no mínimo, se:
- há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até 5 salários- mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
- o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado; o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos;
- o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores; e a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.
O descumprimento das
obrigações desta norma, ou a existência de outras irregularidades que
contrariem o disposto na legislação do PAT, caracterizam a execução inadequada
do Programa e a aplicação de penalidades. O interessado tem prazo de 10 dias
contados do recebimento da notificação para apresentar defesa, e da decisão que
aplicar penalidade, caberá recurso ao titular da SIT, no prazo de 10 dias. Na
hipótese de apresentação de novo pedido de inscrição ou registro que tenha sido
cancelado, a chefia de fiscalização de segurança e saúde da SRT – Secretaria de
Relações do Trabalho exigirá as provas do saneamento das irregularidades
determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo
administrativo.
A Instrução Normativa 135
SIT/2017 revogou a Instrução Normativa 96, de 16-1-2012.
01 setembro 2017
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