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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 dezembro 2017

Planos Econômicos - Acordo deve ser protocolado no STF



O
 acordo entre representantes de bancos e associações de defesa do consumidor sobre o ressarcimento de perdas de planos econômicos foi concluído. Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central do Brasil (BCB), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informam que concluíram ontem (11) as negociações que buscam encerrar as disputas judiciais sobre os planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.

O acordo foi assinado e deverá ser protocolado hoje (12) no Supremo Tribunal Federal (STF), informou a AGU.

A homologação no STF é necessária porque, segundo a AGU, há cerca de um milhão de processos parados em várias instâncias do Judiciário aguardando a decisão da Corte. O Supremo começou a discutir a questão em 2013, mas o julgamento foi interrompido diversas vezes pela falta de quórum, em função do impedimento de alguns ministros para julgar o caso.

No último dia 28, a ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, disse que as entidades negociadoras tinham chegado a um acordo sobre valores, mas nem todos os detalhes estavam concluídos.

O plano Collor I ficou fora do acordo. Segundo o site do Idec, a Justiça entendeu que tudo foi pago corretamente nesse caso. “Como já há um entendimento sobre tais valores, o poupador não pode mais exigir na Justiça as diferenças relativas aos valores bloqueados”, diz o Idec.

Grace Mendonça defendeu a homologação o “quanto antes”, ao lembrar que, há quase 30 anos, milhões de pessoas que tinham dinheiro depositado em contas de poupança entre os anos 1980 e início de 1990 aguardam uma solução definitiva sobre o caso.

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), diante do “cenário de martírio” para o poupador, de esperar, de um lado, decisão final do STF e, de outro, “ver seus direitos serem reduzidos” por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a negociação de um acordo surgiu como uma possibilidade real de que os consumidores, enfim, obtenham, mesmo que parcialmente, a reparação que lhes é devida”.

Hoje à noite, a AGU vai divulgar as informações sobre o acordo, como montante, regras ou prazos de restituição aos clientes.

Fonte: Agência Brasil

01 dezembro 2017

eSocial - Implantação progressiva a partir de janeiro/2018




A

 Resolução 1 CD-eSocial, de 29-11-2017 (DO-U 1, de 30-11-2017), estabelece a implementação progressiva do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

De acordo com o referido Ato, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será:


1º Grupo – Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões
– a partir das 8 horas do dia 8-1-2018 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais) e eventos de tabela (S-1000 a S-1080);

– a partir das 8 horas do dia 1-3-2018 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-400);
– a partir das 8 horas do dia 1-5-2018 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300).


2º Grupo – Demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões

– a partir das 8 horas do dia 16-7-2018 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais) e eventos de tabela (S-1000 a S-1080);

– a partir das 8 horas do dia 1-9-2018 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2400);
– a partir das 8 horas do dia 1-11-2018 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300).


3º Grupo – Administração Pública

– a partir das 8 horas do dia 14-1-2019 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais) e eventos de tabela (S-1000 a S-1080);

– a partir das 8 horas do dia 1-3-2019 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2400);
– a partir das 8 horas do dia 1-5-2019 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300).


A prestação das informações dos eventos relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador deverá ocorrer, a partir de janeiro/2019, para os empregadores do 1º e 2º Grupos e, a partir de julho/2019, para os empregadores do 3º Grupo.


O faturamento mencionado anteriormente compreende o total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na EFC – Escrituração Contábil Fiscal relativa ao ano-calendário de 2016.

29 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Novas regras de declaração do CAGED começam dia 1º de dezembro



 CAGED disponibiliza orientação para inclusão de novos campos previstos na Reforma Trabalhista


Os empregadores que forem contratar nas modalidades previstas na Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, devem ficar atentos às declarações prestadas ao CAGED. A partir de 1º de dezembro de 2017 as movimentações de admissões e desligamentos deverão ser feitas por meio do novo layout e respectivo programa a ser disponibilizado no Portal.
Os empregadores que pretendem realizar admissões nessas modalidades entre os dias 11-11-2017 e 30-11-2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente, conforme previsto na Portaria 1.129/2014, devendo, entretanto, relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no período legal de 1 a 7 -12-2017.

Como declarar
As declarações deverão ser feitas através do novo layout do CAGED, já disponível no endereço:
ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/arquivos/CAGED/Reforma_Trabalhista/ ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01/12/2017 no  endereço:
Confira a Orientação em PDF com a inclusão dos novos campos de layout disponível no Portal CAGED MTb.
Fonte: Portal CAGED

28 novembro 2017

TST decide que aviso-prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador



A
 Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", frisou o relator do recurso.
A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, "alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir".
A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST

27 novembro 2017

Reforma Trabalhista – Receita esclarece interpretação sobre recolhimento de contribuição previdenciária no Trabalho Intermitente.



O
 Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 6, RFB, de 2017 (O-U, de 27-11-20170, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.

Tratando-se de contribuinte individual a Lei 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.

A Medida Provisória 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.
FONTE: Receita Federal