Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 abril 2020

Conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.


A  Lei 13.994, de 24-04-2020, (DO-U, de 27-04-2020),  altera a Lei  9.099, de 26-09-1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

25 abril 2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm - Recurso Administrativo


Na hipótese de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos.

O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contados da data da interposição.Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a 1ª parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

 Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular


Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Aplica-se o disposto anteriormente para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 Hipóteses de Cessação do BEm


O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

d) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

e) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação;

f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

i) por morte do beneficiário.

Compete ao empregador informar, no prazo de 2 dias corridos, na forma prevista no título "Informação de Alteração do Acordo", as hipóteses previstas nas letras "b" e "c", acarretando na sua responsabilização pela devolução à União dos valores se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nas letras "g" e "h", o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias, contados da data da comunicação da decisão.

O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 dias, contado da data da comunicação da decisão observado o disposto no título "Recurso Administrativo".  

Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente


As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU - Guia de Recolhimento da União, em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.
Poderá o interessado apresentar defesa no prazo supracitado, a qual será decidida em 30 dias.
Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU. Desta decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à SEPREVT, no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão.

O prazo para julgamento do recurso se dará em até 15 dias, contados da data da interposição. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicada a execução judicial.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm - Análise, da Concessão e da Notificação


Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm:
  • será deferido, se todas as            informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
  • aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
  •  será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta norma.

Andamento do processo de concessão 

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho. 

Notificação de irregularidade


O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 dias corridos. 

Prazos de pagamento 

Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações. Para tanto, a retificação deverá conter todas as informações constantes do título "Informação dos Acordos".
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
 

Arquivamento da informação

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020

Pensão por Morte - Não observancia da qualidade de segurado do INSS


 A Portaria Conjunta 5 DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS, de 9-4-2020, (DO-U 1,  de 14-4-2020), comunica para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte

A determinação judicial produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 05/03/2015 e alcança todo o território nacional.

Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), depois de cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

24 abril 2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm - Da informação dos acordos ao Ministério da Economia

1 - Informações que devem ser prestadas ao Ministério da Economia

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II - data de admissão do empregado;
III - número de inscrição no CPF do empregado;
IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V - nome do empregado;
VI - nome da mãe do empregado;
VII - data de nascimento do empregado;
VIII - salários dos últimos três meses;
IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000,00.

2 - Meio Eletrônico

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
  • ·          Empregador doméstico e empregador pessoa física
O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:
I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
II - informar individualmente cada acordo; e
III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm. 
  • ·          Empregador pessoa jurídica
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e
II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
  • ·           Leiaute padronizado
Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

 3 - Conta bancária

O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

4 - Acordos realizados antes de 24-04-2020

O prazo de 10 dias, para comunicação do acordo, será contado a partir de 24-04-2020 para os acordos realizados antes dessa data.

Os acordos informados até 24-4-2020 em desconformidade deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo de até 15 dias.
O não cumprimento das exigências no prazo implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no título "Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular".

5 - Informação de alteração do acordo

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
O empregador deverá informar os dados do acordo alterado em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.
As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto:
I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II - implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Observados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:
I - no 1º pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II - no 2º pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
III - no 3º pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80ºdia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

6 - Pagamento

A 1º parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de 10 dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.