
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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25 junho 2020
Declarada inconstitucional Lei que fixou feriado o Dia das Mães no Rio de Janeiro

23 junho 2020
Suspenso o prazo do recurso contra decisão de indeferimento da certificação das Entidades Beneficentes
No âmbito do SUAS, poderão ser
adotadas estratégias de flexibilização de procedimentos e de atividades
presenciais para preservar a oferta regular e essencial dos serviços e
programas socioassistencias por meio de parcerias com entidades de assistência
social.
Fica suspenso o prazo do recurso
contra decisão de indeferimento da certificação no âmbito do Ministério da
Cidadania, a contar do dia 20-3-2020, a partir do reconhecimento de calamidade
pública até o prazo de 60 dias contados após após 23-6-2020.
Após a suspensão do prazo, este deverá ser restituído por tempo igual ao que
faltava para sua complementação.
Os recursos tempestivos eventualmente
encaminhados no período de suspensão deverão ser admitidos e analisados
normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.
O prazo de suspensão também se
aplica aos requerimentos de concessão e renovação da certificação de
entidades beneficentes de assistência social, ainda não decididos, para:
- protocolização de resposta dos
processos já diligenciados e não respondidos; e
- contagem do prazo da diligência
para os processos de concessão e renovação que ainda não foram diligenciados.
As respostas de diligências
eventualmente encaminhadas no período de suspensão deverão ser admitidas e
analisadas normalmente a fim de dar prosseguimento ao processo.
Caso os documentos enviados em
resposta à diligência não sejam suficientes, a entidade poderá ser novamente
diligenciada ao final do período de suspensão para complementação de
documentos e informações.
Ficam suspensas as publicações de
decisões de indeferimento de certificação e de seus respectivos recursos, e o
prazo para protocolos de requerimentos de renovação pelo prazo de 60 dias,
contados de 23-6-2020.
Antecipação do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Auxílio-Doença
A Portaria 480 INSS, de 22-6-2020, (DO-U 1, de 23-06-2020), disciplina
e orienta o pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações
para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do benefício
de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02-4-2020, excepcionalidades adotadas durante o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Para a antecipação de BPC, a qual foi
atribuída a espécie 16, observados os critérios previstos em lei, o valor de R$
600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido
caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88
ou outra espécie de benefício definitivo.
Caso não haja prorrogação os
benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite.
Deverá ser cessado o benefício de
antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie
de benefício definitivo.
Para a antecipação do auxílio-doença,
cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os
critérios previstos em Lei e o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses
e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou
outra espécie de benefício definitivo.
Será gerado crédito no valor integral
para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito.
Os benefícios serão gerados sempre
pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para
prorrogação da Data de Cessação do Benefício - DCB
O período para solicitação da
prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os
5 dias posteriores a DCB.
Quando houver indicativo de exercício
de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação
documental.
Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:
- Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
- Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
- Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO Lei 13. 982/2020;
- Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
- Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e
- Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.
As antecipações não fazem jus ao
abono anual (13º salário).
Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:
- Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;
- Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
- Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo PBC - Período Básico de Calculo, se for o caso.
O período de 3 meses poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
Disciplinados embargos e interdições em atividades essenciais durante estado de calamidade pública - COVID-19 .
A Portaria 14.782 SEPREVT, de 19-6-2020, (DO-U 1, de 22-06-2020), estabelece
procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos
atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, durante o
enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) .
O prazo para decisão do recurso
proferida pela CGR, será de 3 dias e sendo constituída a comissão, o
prazo será acrescido de 24 horas.
Caso o processo não esteja
devidamente instruído, a CGR da Secretaria de Trabalho, no prazo de 48
horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à
unidade que instruiu o processo para regularização em até 48 horas, contados do
seu recebimento.
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