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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 janeiro 2021

Atualizações e novas versões do SEFIP serão descritas no Manual

 A Instrução Normativa 1.999 RFB, de 23-12-2020, (DO-U 1, de 24-12-2020), estabelece que as atualizações e novas versões do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social serão descritas no Manual da GFIP/SEFIP, disponível em seu site (www.gov.br/receitafederal) e no site da Caixa – Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

Destacamos:

Após a edição da Instrução Normativa 1.999 RFB/2020, ao acessar o Manual, observamos algumas atualizações, dentre as quais, destacamos:

  • o SEFIP versão 8.4, de 24-12-2020 deverá ser utilizado para preenchimento de GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a partir da competência dezembro/2020 e poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro/99;
  •  existem 4 situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:

a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3);

b) afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);
c) recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS);

d) afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015;
e) afastamento temporário referente aos primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir de 11/2020;

  •  no caso de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados;
  • a partir da competência 11/2020, para os afastamentos temporários (movimentações O3 e P3), a efetiva base da contribuição previdenciária deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Também será necessário informar no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso e preencher o campo Valor Descontado do Segurado com o efetivo desconto do trabalhador.

Novas idades para cessação da pensão por morte

A Portaria 424 ME, de 29-12-2020, (DO-U 1,  de 30-12-2020), estabelece que o direito à percepção de cada quota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18  contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade;

II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;

III – 10  anos, entre 28 e 30 anos de idade;

IV - 15 anos, entre 31 e um e 41 anos de idade;

V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;

VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

04 janeiro 2021

2021 - Feriados e pontos facultativos, para as repartições públicas federais.

A Portaria 430 ME, de 30-12-2020, (DO-U 1 de 31-12-2021),  divulgou os feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo referentes ao ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados pelas repartições públicas federais, nas respectivas localidades.

  • 01-01 - Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 15-02 - Carnaval (ponto facultativo);
  • 16-02 - Carnaval (ponto facultativo);
  • 17-02 - quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 02-04 - Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21-04 - Tiradentes (feriado nacional);
  • 01-05 - Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 03-06 - Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 07-09 - Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12-12 - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28-10 - Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11-12- 1990, a ser comemorado no dia 01-11 (ponto facultativo);
  • 02-11 - Finados (feriado nacional);
  • 15-11 - Proclamação da República (feriado nacional);
  • 24-12 - véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
  • 25-12 - Natal (feriado nacional); e
  • 31-12 - véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).


 

03 janeiro 2021

Contribuições sociais previdenciárias. Hipótese de incidência. Primeiros 15 dias do auxílio-doença. Dedução. Salário integral. Até 15 dias. Coronavírus. Covid-19.

 A Solução de Consulta 148, de 21-12-2020, (DO-U 1, de28-12-2020), estabelece que as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 02-04- 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei 8.213.

02 janeiro 2021

Benefício de Prestação Continuada - Alteração nas regras

A Medida Provisória 1.023, de 31-12-2020, (DO-U 1, de 31-12-2020 - Edição extra), alterou regras sobre beneficio de prestação continuada, estabelecendo que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior (era ”igual ou inferior”) a um quarto do Salário Mínimo.              



O benefício de prestação continuada é a garantia de um Salário Mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.    

01 janeiro 2021

Valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2021.

A Medida Provisória 1.021, de 30-12-2020, (DO-U 1, de 31-12-2020), fixou o valor do Salário Mínimo a vigorar a partir de 1º-01-2021, em:

  • R$ 1.100,00, valor mensal;
  • R$ 36,67, valor diário: e;
  • R$ 5,00,  valor horário.

22 dezembro 2020

STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

 

A utilização da Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por unanimidade pelo Tribunal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18-12-20200, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.

Modulação

De acordo com a decisão do STF, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.

Entenda o caso

Desde 1991, a Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991) determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E, e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). O entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem do índice de correção monetária. Contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017.

No mesmo ano, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º). Os dois dispositivos foram, então, questionados no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que pediam a sua inconstitucionalidade nas ADIs 5867 e 6021, e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais, que pretendiam o reconhecimento de sua constitucionalidade nas ADCs 58 e 59. Essas foram as ações julgadas pelo STF na sexta-feira. Em junho deste ano, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia determinado a suspensão da tramitação de todos os processos em que o tema era discutido.

Fonte: TST