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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 outubro 2021

Comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

 


A Portaria 1.366 INSS, (DO-U 1, de 15-10-2021), estabelece os procedimentos para à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

O segurado ou beneficiário que receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios.

  •  A prova de vida:

a) bem como a renovação de senha, serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

b) poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente cadastrado no INSS; e

c) deverá ser realizada em qualquer agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;

  •  As instituições financeiras deverão:

a) obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e 

 b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;

  • O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
  • A comprovação de vida dos beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo ao disposto na Portaria 1.062/PRES/INSS/2020.

Suspensão da Comprovação de Vida

Está suspensa, da competência de outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, nem configurando possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.

Os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver entre as competências de novembro de 2020 e dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:

 

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência de bloqueio

Novembro/2020 a junho/2021

Janeiro/2022

Julho e agosto/2021

Fevereiro/2022

Setembro e outubro/2021

Março/2022

Novembro e dezembro/2021

Abril/2022

Rotina a partir de janeiro de 2022

A partir de janeiro de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.

Caso não seja realizada a comprovação de vida após o segundo bloqueio, o benefício será suspenso pelo motivo 65 - não apresentação de fé de vida. Havendo a comprovação de vida durante o período de bloqueio ou suspensão, os créditos serão desbloqueados e, se necessário, o benefício será reativado.
Após 6 meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 02 - não comprovação de fé de vida. Nesta situação, o benefício somente poderá ser reativado através da comprovação de vida por biometria realizada pelo aplicativo Meu INSS, ou por meio do serviço agendável Realizar Prova de Vida - Situações Excepcionais ou, ainda, através da pesquisa externa.

Os créditos bloqueados por falta de fé de vida que já tenham retorno NPG (não pago) deverão ser reemitidos de ofício após a comprovação de vida, quando realizada pelo INSS, sem necessidade de requerimento específico.

Prova de Vida por meio de Pesquisa Externa

A possibilidade de realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 anos ou titular com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo se o benefício já estiver cessado a mais de 6 meses.

 


14 outubro 2021

eSocial: eventos de Saúde e Segurança no Trabalho já devem ser enviados

 


Empresas com faturamento acima de R$78 milhões passam a transmitir os eventos de SST para o eSocial. Informações serão utilizadas para substituir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

 Iniciou-se, dia 13-10-2021, a obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial para as empresas do Grupo 1, conforme estabelece a Portaria Conjunta 71 SERFB/SEPRT/ME, de 29-06-2021. Nesse grupo de eventos, enquadram-se o S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos.

O evento S-2240 exige carga inicial com a descrição das informações na data de início de sua obrigatoriedade. Assim, para as empresas do Grupo 1, deve ser enviado um S-2240 para cada trabalhador com vínculo ativo, tendo como data de início da condição o dia 13 de outubro de 2021, conforme dispõe o Manual de Orientação do eSocial, no item 12 do evento S-2240, no qual a situação é exemplificada ao usuário.

Os eventos S-2210 e S-2220 não demandam carga inicial, registrando as informações que ocorrem a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa. Assim, caso um trabalhador de uma empresa do Grupo 1 sofra um acidente no dia 13/10/2021, a CAT deverá ser emitida enviando um evento S-2210. Da mesma forma, caso haja um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido a partir do dia 13-10-2021, será necessário enviar algumas informações desse documento por meio do evento S-2220.

Tais informações têm por objetivo substituir a atual forma de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme dispõem respectivamente a Portaria 4.334 SEPRT, de 15-04-2021 e a Portaria 313MTP, de 22-09-2021.

O eSocial será o canal de emissão da CAT para os empregadores/contribuintes obrigados, sendo que os demais legitimados à emissão da CAT continuarão fazendo a comunicação utilizando o atual sistema, denominado CATWeb, não sendo mais possível o protocolo do formulário em meio físico nas agências da Previdência Social. Assim, para as empresas do primeiro grupo, tendo o acidente ou doença data igual ou posterior a 13/10/2021, a informação será encaminhada ao eSocial, tudo conforme dispõe a Portaria 4.334 SEPRT/2021.

Quanto ao PPP, regra geral, a substituição do documento físico pelo eletrônico ocorrerá assim que iniciada a obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo de empresas. Entretanto, para o Grupo 1, embora estejam obrigadas ao envio das informações de SST a partir de 13 de outubro de 2021, a substituição do PPP em meio físico pelo eletrônico somente ocorrerá em 03-01-2022, conforme dispõe a Portaria 313 MTP/2021, ou seja, haverá período em que embora a informação seja encaminhada ao eSocial, o PPP ainda deverá ser emitido em meio físico, sendo que o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição do segurado a partir de 03/01/2022.

Fonte: Portal eSocial

Acesso à Justiça: ADI 5766, que questiona dispositivo da reforma trabalhista, tem julgamento adiado

 


Ação constava na pauta do Plenário do STF desta quarta (13/10)

O julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, que constava na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta (13/10), foi adiado.

Conhecida como ADI do Acesso à Justiça, a ação discute o amplo acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, que foi abalado pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). O principal objetivo é requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

A Anamatra, que figura como Amicus Curiae na ação, defende a inconstitucionalidade da restrição do acesso à Justiça, na linha do pleito da PGR. Segundo o presidente da Anamatra, Luiz Antonio Colussi, as magistradas e magistrados do Trabalho têm manifestado perplexidade com a situação, pois, em muitos casos, o trabalhador hipossuficiente econômico, ao reclamar em juízo pretensões que não são reconhecidas, termina deixando o processo com dívidas pendentes, a despeito da gratuidade judiciária que lhe é reconhecida.

"Há hoje uma clara limitação do acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. A ADI movida pela PGR busca reparar isso e consertar essa situação de desigualdade do trabalhador, cujo crédito trabalhista é essencialmente um crédito alimentar, em relação a outros cidadãos”, registra Colussi.

Para tratar a ADI, a Anamatra reuniu-se, de forma telepresencial, com o ministro Dias Toffoli, nesta segunda (11/10). Clique aqui e saiba mais.


Sobre a ADI - A ADI 5766 requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Esses dispositivos foram alterados na Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017).

A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.

O julgamento da ADI foi iniciado em maio de 2018. Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, referiu a Análise Econômica do Direito para defender que os honorários devem ser custeados pela parte, desde que não excedam em 30% os créditos havidos no próprio processo e em outros e que não incidam em valores inferiores ao teto da Previdência R$5,6 mil. Quanto ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada em audiência, o ministro concorda que isso ocorra apenas se não houver justificação em um prazo de 15 dias.

O ministro Edson Fachin adiantou o seu voto no sentido da “completa inconstitucionalidade nas restrições impostas, como pagamento pela parte sucumbente mesmo sendo hipossuficiente; perda de razão pela ausência da parte na primeira audiência”. Para Fachin, “é preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso à Justiça trabalhista pelos necessitados ou hipossuficientes”.

O julgamento da ação, que constava nas pautas do Plenário dos dias 7 e 13 de outubro, foi adiado. Em 2018, após o voto do relator e do ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.

 Fonte Amantra

11 outubro 2021

Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

 


A Circular 957 CAIXA, de 8-10-2021,(DO-U 1, de 08-10-2021 – Edição Extra), publica a  versão 19 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes e empregadores.

O Manual prever a movimentação da conta vinculada FGTS nos casos de doenças graves: 
  • Alienação Mental; 
  • Cardiopatia Grave; 
  • Cegueira; 
  • Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;
  •  Doença de Parkinson; 
  • Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/ Ancilosante);
  •  Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante); 
  • Hanseníase; 
  • Hepatopatia Grave; 
  • Nefropatia Grave; 
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante; e
  • Tuberculose Ativa.

A movimentação da conta vinculada FGTS por motivo de doença grave será realizada mediante o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS pelo perito médico federal.

O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 19, está disponível no endereço  eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.