A Portaria 1.366 INSS, (DO-U 1, de 15-10-2021), estabelece os procedimentos para à comprovação de vida anual dos beneficiários
do INSS.
O segurado ou beneficiário que
receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente
ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do
benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento
eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure
a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições
financeiras pagadoras dos benefícios.
a) bem como a renovação de senha,
serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante
identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo
pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de
biometria;
b) poderá ser realizada por
representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente
cadastrado no INSS; e
c) deverá ser realizada em qualquer
agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do
benefício;
As instituições financeiras
deverão:
a) obrigatoriamente, envidar esforços
a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a
80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o
seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe
preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do
idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e
b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada,
bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes
para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o
deslocamento dos beneficiários;
- O INSS poderá bloquear o
pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o
beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira.
- A comprovação de vida dos
beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de
aniversário do titular, obedecendo ao disposto na Portaria 1.062/PRES/INSS/2020.
Suspensão da Comprovação de Vida
Está suspensa, da competência de
outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida,
não impedindo a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora
de benefícios, nem configurando possibilidade de recusa de realização do
procedimento pela instituição financeira.
Os titulares de benefícios cujo
vencimento da última comprovação de vida estiver entre as competências de
novembro de 2020 e dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, de
acordo com o seguinte cronograma:
Competência de
vencimento da comprovação de vida
|
Competência de
bloqueio
|
Novembro/2020 a
junho/2021
|
Janeiro/2022
|
Julho e
agosto/2021
|
Fevereiro/2022
|
Setembro e
outubro/2021
|
Março/2022
|
Novembro e
dezembro/2021
|
Abril/2022
|
Rotina a partir de janeiro de 2022
A partir de janeiro de 2022, em caso
de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do
benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências
subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.
Caso não seja realizada a comprovação
de vida após o segundo bloqueio, o benefício será suspenso pelo motivo 65 - não
apresentação de fé de vida. Havendo a comprovação de vida durante o período de
bloqueio ou suspensão, os créditos serão desbloqueados e, se necessário, o
benefício será reativado.
Após 6 meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 02 - não
comprovação de fé de vida. Nesta situação, o benefício somente poderá ser
reativado através da comprovação de vida por biometria realizada pelo aplicativo
Meu INSS, ou por meio do serviço agendável Realizar Prova de Vida - Situações
Excepcionais ou, ainda, através da pesquisa externa.
Os créditos bloqueados por falta de
fé de vida que já tenham retorno NPG (não pago) deverão ser reemitidos de
ofício após a comprovação de vida, quando realizada pelo INSS, sem necessidade
de requerimento específico.
Prova de Vida por meio de Pesquisa Externa
A possibilidade de realização de
prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 anos ou titular
com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado
junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição
financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo
se o benefício já estiver cessado a mais de 6 meses.