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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 novembro 2021

Novo canal eletrônico de relacionamento entre os empregadores e a CAIXA

A Circular 961 CAIXA, de 22-10-2021, (DO-U 1, de 04-11-2021),  instituiu o Conectividade Social ICP Versão 2 como canal eletrônico de relacionamento entre os empregadores e a CAIXA, para troca de arquivos e mensagens, e disponibilização de funcionalidades e serviços pertinentes ao FGTS. 

  • O acesso ao Conectividade Social ICP Versão 2 é realizado exclusivamente por meio da Internet, no endereço eletrônico https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br ou no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, por meio do uso da certificação digital no padrão ICP Brasil. 
  • Estão disponíveis no Conectividade Social ICP Versão 2, os serviços de Registro de Certificado, Caixa Postal (funcionalidades de envio de arquivos SEFIP e GRRF), e Cadastramento de Máquina para envio de arquivos SEFIP. 

Manual de Orientação ao Usuário CNS ICP, disponível no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais contém as orientações para a operacion canal eletrônico de relacionamento entre os empregadores e a CAIXA alização do Conectividade Social ICP Versão 2. 

 Clique aqui para realizar o download do manual do Conectividade Social ICP Versão 2.

01 novembro 2021

Portaria do Ministério do Trabalho proíbe que empresas exijam comprovante de vacinação

 Covid-19: Rio pode suspender aplicação da 1ª dose por falta de vacinas |  Agência Brasil

A Portaria 620 MTP, de 01-11-2021, (DO–U 1, de 01-11-2021 – Edição Extra), estabelece que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei 9029, de 13-04-de 1995.

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente:


  • cartão de vacinação contra qualquer infermidade;
  • certidão negativa de reclamatória trabalhista;
  • teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

 

Receita orienta sobre restituição de valores de Imposto de Renda em razão de decisão judicial


Trata-se de decisão referente à não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Contribuintes que tiverem valores retidos devem retificar sua declaração


Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do Imposto de Renda. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário de 855091/RS, com repercussão geral.

  • O que fazer para pedir a restituição de valores retidos a maior

Para que possam ser recuperados os valores retidos a maior quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.


Na retificação, deverão excluir do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.


O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos - Outros, identificando que se trata de juros isentos - decisão do STF RE 855.091/RS.

  • Prazo para pedir a restituição

Importante observar que deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF.


Para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.


Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).

Fonte: RFB.

28 outubro 2021

Auto de Infração terceirização da atividade-fim

A Instrução Normativa 1 MTP, de 25-10-2021, (DO-U  1, de 28-10-2021), estabelece regras sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Contribuição Social, estabelece, dentre outras normas, que os processos administrativos em curso que decorram de auto de infração ou de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social que tenham por fundamento apenas a ilicitude da terceirização da atividade-fim deverão ser analisados de acordo com a decisão proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, de 25-8-2014, que firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, bem como que na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias.

A Instrução Normativa 1 MTP, de 25-10-2021, que entra em vigor em 3-11-2021.

 

27 outubro 2021

Nova versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais


Novo módulo facilitará o registro de funcionários de pequenos empreendedores, pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e outros segurados especiais

Os microempreendedores individuais (MEI) e os segurados especiais que possuam funcionários contratados, ou que pretendam contratar, poderão usufruir de novas facilidades dos novos módulos simplificados do eSocial, a partir da segunda-feira, 25 de outubro. O eSocial é um ambiente digital voltado para escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, onde também poderão ser prestadas informações sobre a comercialização da produção.

Com o módulo simplificado, os empregadores terão mais autonomia, agilidade e eficiência no processo de prestação de contas e poderão pagar os valores devidos gerando o Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) diretamente por este sistema. Esta facilidade dispensa a necessidade de acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

A iniciativa deve reduzir a burocracia e tem potencial para impactar positivamente milhões de MEI e Segurados Especiais, pois poderá estimular os empreendedores a realizarem contratações, uma vez que, atualmente, apenas 3,5% dos 13 milhões de MEI têm empregados contratados formalmente. A analista de políticas públicas do Sebrae Helena Rego ressalta que com o lançamento dessa modernização no processo de regularização é possível que muitos que já possuam empregados ou auxiliares não formalizados optem pela formalização. "Isso vai gerar mais postos de emprego e beneficiar mais pessoas com os direitos previdenciários e trabalhistas", afirma.

De acordo com o Supervisor Nacional da EFD-Reinf e do eSocial pela Receita Federal, Samuel Kruger, "é importante ressaltar que os novos módulos seguem o modelo já bastante utilizado e aprovado pelos empregadores domésticos por sua simplicidade de utilização."

Para os segurados especiais, o DAE unificará a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da mesma forma como é feito para o empregador doméstico. Para o MEI, o DAE conterá, por enquanto, apenas as contribuições previdenciárias e o FGTS deverá ser pago em guia própria. A evolução do sistema para inclusão do FGTS no DAE do MEI está prevista para o início de 2022.

Confira mais informações no site do e-Social em https://www.gov.br/esocial

Obrigatoriedade da DCTFWeb

A partir do período de apuração (competência) de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (exceto os órgãos públicos, organismos internacionais e segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf.

Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é automática.

Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado, deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

Informações em GFIP

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas. O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis.

Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.

Fonte: RFB

21 outubro 2021

Beneficiário da justiça gratuita vencido não precisará arcar com os honorários de sucumbência

 

O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, em 20-10-2021, pela inconstitucionalidade dos dispositivos, artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4, da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o trabalhador pague honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.  

 

Com a decisão, os beneficiários da justiça gratuita vencido não precisarão arcar com os honorários de sucumbência.

 

Outrossim, continua vigente apenas a cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.

15 outubro 2021

Comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

 


A Portaria 1.366 INSS, (DO-U 1, de 15-10-2021), estabelece os procedimentos para à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

O segurado ou beneficiário que receber benefício nas modalidades de pagamento de cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios.

  •  A prova de vida:

a) bem como a renovação de senha, serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

b) poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, desde que esteja legalmente cadastrado no INSS; e

c) deverá ser realizada em qualquer agente pagador da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;

  •  As instituições financeiras deverão:

a) obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; e 

 b) enviar as informações ao INSS, quando a prova de vida for nelas realizada, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários;

  • O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
  • A comprovação de vida dos beneficiários residentes no exterior será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo ao disposto na Portaria 1.062/PRES/INSS/2020.

Suspensão da Comprovação de Vida

Está suspensa, da competência de outubro a dezembro de 2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, nem configurando possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.

Os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver entre as competências de novembro de 2020 e dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:

 

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência de bloqueio

Novembro/2020 a junho/2021

Janeiro/2022

Julho e agosto/2021

Fevereiro/2022

Setembro e outubro/2021

Março/2022

Novembro e dezembro/2021

Abril/2022

Rotina a partir de janeiro de 2022

A partir de janeiro de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio.

Caso não seja realizada a comprovação de vida após o segundo bloqueio, o benefício será suspenso pelo motivo 65 - não apresentação de fé de vida. Havendo a comprovação de vida durante o período de bloqueio ou suspensão, os créditos serão desbloqueados e, se necessário, o benefício será reativado.
Após 6 meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 02 - não comprovação de fé de vida. Nesta situação, o benefício somente poderá ser reativado através da comprovação de vida por biometria realizada pelo aplicativo Meu INSS, ou por meio do serviço agendável Realizar Prova de Vida - Situações Excepcionais ou, ainda, através da pesquisa externa.

Os créditos bloqueados por falta de fé de vida que já tenham retorno NPG (não pago) deverão ser reemitidos de ofício após a comprovação de vida, quando realizada pelo INSS, sem necessidade de requerimento específico.

Prova de Vida por meio de Pesquisa Externa

A possibilidade de realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, para o maior de 80 anos ou titular com dificuldade de locomoção, sem procurador ou representante legal cadastrado junto ao INSS, não impede o titular de realizar o procedimento na instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício, se assim desejar, salvo se o benefício já estiver cessado a mais de 6 meses.