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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 novembro 2021

Auditoria-Fiscal do Trabalho

A Instrução Normativa 2 MTP, de 8 -11-2021, (DO-U 1, de 12-11-2021), dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no que se refere a:

I - fiscalização do registro de empregados;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização do pagamento de salário;

IV - fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte;

V - trabalho em condição análoga à de escravo;

VI - fiscalização do trabalho infantil e do adolescente trabalhador;

VII - fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional;

VIII - fiscalização da inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;

IX - fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico;

X - fiscalização do trabalho rural;

XI - fiscalização do trabalho temporário;

XII - fiscalização da prestação de serviços a terceiros;

XIII - fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento;

XIV - procedimento especial para a ação fiscal;

XV - fiscalização do trabalho portuário e aquaviário;

XVI - análise de acidentes de trabalho;

XVII - avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho;

XVIII - procedimento de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal;

XIX - cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

XX - fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e da Contribuição Social.

Clique aqui para ler a integra da Instrução Normativa.

 

Processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social.

A Portaria 667 MTP, de 08-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021), estabelece regras e penalidades sobre:
I - a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da CLT;
II - o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

III - a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;
IV - a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;

V - o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e

VI - os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

 

Prorrogado prazo de entrega da DCTFWeb competência 10/2021

 


A Portaria 82 RFB, de 11-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021 - Edição Extra), prorroga, para 19/10/2021, a entrega da DCTFWeb referente a competência outubro/2021.

A prorrogação aplica-se apenas à competência 10/2021, excepcionalmente.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

11 novembro 2021

À inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho

A Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021), regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, no que se refere a:

 I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - contrato de trabalho, em especial:

a) registro de empregados e anotações na CTPS;

b) trabalho autônomo;

c) trabalho intermitente;

d) consórcio de empregadores rurais; e

e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

IV - autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;

V - jornada de trabalho, em especial:

a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;

b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e

c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;

d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

VII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;

VIII - reembolso-creche;

IX - registro profissional;

X - registro de empresa de trabalho temporário;

XI - sistemas e cadastros, em especial:

a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT;

b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

c) RAIS;

d) CAGED;

e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem;

f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e

g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

XII - medidas contra a discriminação no trabalho;

XIII - trabalho em condições análogas às de escravo;

XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

XV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial:

a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical;

b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;

c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e

d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;

XVI - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e

XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A Portaria 672 MTP, de 8-11-2021, (DO-U, 1 de 11-11-2021), disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho no que se refere a:

I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora 6 (NR 06);

II - regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória;

III - segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros;

IV - cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno;

V - embargos e interdições;

VI - estrutura, classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras - NR de segurança e saúde no trabalho;

VII - procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

VIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

Consolidação da legislação trabalhista

 


O Decreto 10.854, de 10-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021), consolida a legislação trabalhista, cria o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e
institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Foram consolidados os seguintes temas:

I - Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;

II - Prêmio Nacional Trabalhista;

III - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT;

IV - fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;

V - diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

VI - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01-05-1943;

VII - registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943;

VIII - mediação de conflitos coletivos de trabalho;

IX - empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 03-01-1974;

X - trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 03-01-1974;

XI - gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei 4.090, de 13-07-1962, e na Lei 4.749, de 12-08-1965;

XII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei 5.889, de 08-06-1973;

XIII - vale-transporte, nos termos do disposto na Lei 7.418, de 16-12-1985;

XIV - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei 11.770, de 09-09-2008;

XV - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei 7.064, de 06-12-1982;

XVI - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei 605, de 05-01-1949;

XVII - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

XVIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 

09 novembro 2021

Auxilio Brasil

 Auxílio Brasil começa este ano e deve suprir fim do Bolsa Família e auxílio  emergencial

O Decreto 10.852, de 08-11-2021, (DO-U 1, de 08-11-2021, Edição Extra), Regulamenta o Programa Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família.

Beneficiários e cadastramento

O novo programa deve ser operacionalizado usando os próprios cadastros do Bolsa Família e do Cadastro Único. Segundo o governo, todas as famílias beneficiadas pelo Bolsa Família no mês de outubro de 2021 serão incluídas automaticamente, sem necessidade de recadastramento. Saiba como funciona a inscrição no Cadastro Único.

 Critérios de enquadramento

O novo auxílio deverá ser pago a famílias em situação de extrema pobreza. Famílias em situação de pobreza também poderão receber, desde que tenham, entre seus membros, gestantes ou pessoas com menos de 21 anos.

Famílias com renda per capita de até R$ 100,00 passarão a ser consideradas em situação de extrema pobreza, enquanto aquelas com renda per capita até R$ 200,00 serão consideradas em condição de pobreza. No Bolsa Família, esses valores eram, respectivamente, de R$ 89,00 e R$ 178,00 por pessoa.

A permanência no Auxílio Brasil depende do cumprimento de condicionalidades como frequência escolar mensal mínima de 60% para crianças de 4 e 5 anos de idade, e de 75% para beneficiários de seis a 21 anos, além da observância do calendário nacional de vacinação, acompanhamento do estado nutricional de crianças com até 7 anos de idade incompletos, e do pré-natal para as gestantes.

Início do pagamento

Conforme informações do governo federal, os pagamentos terão início no dia 17 de novembro, seguindo o calendário habitual do Bolsa Família.

Modalidades do Auxílio Brasil

Há 9 modalidades diferentes de benefícios dentro do Auxílio Brasil:

Três benefícios formam o "núcleo básico":

  • Benefício Primeira Infância: para famílias com crianças de até 3 anos incompletos. O benefício será de R$ 130,00 por criança nessa faixa etária. O limite será de 5 benefícios por família.
  • Benefício Composição Familiar: para famílias que tenham gestantes, ou pessoas de 3 a 17 anos de idade, ou de 18 a 21 anos matriculados na educação básica. O valor do benefício será de R$ 65,00, por pessoa nas condições citadas. O limite será de 5 benefícios por família.
  • Benefício de Superação da Extrema Pobreza: esse benefício é concedido se, mesmo após o cálculo dos outros benefícios do "núcleo básico", a renda mensal per capita da família ainda estiver abaixo da linha de extrema pobreza.

Além do chamado "núcleo básico", o Auxílio Brasil terá outros 6 benefícios:

  • Auxílio Esporte Escolar: destinado a estudantes com idades entre 12 e 17 anos incompletos que se destaquem nos Jogos Escolares Brasileiros e já sejam membros de famílias beneficiárias do Auxílio Brasil. Segundo o decreto, o auxílio será pago em 12 parcelas mensais de R$ 100,00 e em parcela única de R$ 1.000.00  à família do estudante.
  • Bolsa de Iniciação Científica Junior: para estudantes com bom desempenho em competições acadêmicas e científicas e que sejam beneficiários do Auxílio Brasil. A transferência do valor será feita em 12 parcelas mensais de R$ 100,00 e em parcela única de R$ 1.000.00 à família do estudante.
  • Auxílio Criança Cidadã: será direcionado ao responsável por família com criança de zero a 48 meses incompletos que tenha vínculo de trabalho (fonte de renda), mas não encontre vaga em creches públicas ou privadas da rede conveniada. O valor será pago até a criança completar 48 meses de vida, e o limite por núcleo familiar ainda será regulamentado. Segundo o decreto, o valor do benefício será de R$ 200,00 para as famílias que tenham crianças matriculadas em turno parcial; e R$ 300,00 para as famílias que tenham crianças matriculadas em turno integral.
  • Auxílio Inclusão Produtiva Rural: será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que possuam em sua composição agricultores familiares. Segundo o decreto, o benefício será pago em parcelas mensais de R$ 200,00. Não é permitido o pagamento de mais de um auxílio por pessoa e por família.
  • Auxílio Inclusão Produtiva Urbana: será concedido ao beneficiário do programa Auxílio Brasil que comprovar vínculo de emprego formal. Terá valor de R$ 200,00 por mês. O recebimento é limitado a um auxílio por família ou por pessoa.
  • Benefício Compensatório de Transição: destinado a famílias que eram beneficiários do Bolsa Família e que perderem parte do valor recebido na mudança para o Auxílio Brasil. Esse benefício será concedido no período de implementação do novo programa e mantido até que o valor recebido pela família seja maior que o do Bolsa Família ou até que a família não se enquadre mais nos critérios de elegibilidade.

 Valor mínimo de R$ 400,00

 O valor de pelo menos R$ 400,00 mensais para o benefício do Auxílio Brasil irá depender da aprovação da chamada PEC dos Precatórios (PEC 23/2021), que atualmente encontra-se em votação na Câmara dos Deputados e que ainda depende da votação no Senado, em 2 turnos, para aprovação.