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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 dezembro 2021

Novas regras sobre a certificação e a imunidade das Entidades Beneficentes

 Entidades beneficentes de assistência social recebem nesta quarta (26.05) a  Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social ( CEBAS) —  Português (Brasil)

Lei Complementar 187, de 16-12-2021, (DO-U 1 de 17-12-2021), cria novas regras para a certificação e imunidade das entidades beneficentes, outrossim, conhecidas como entidades filantrópicas.

Entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, devidamente certificada pelo governo federal.

  • Condições

Farão jus à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do FGTS;

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade tributária;
VI - conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123-2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

  • Placa

As entidades beneficentes e em gozo da imunidade deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.

17 dezembro 2021

Domicílio Eletrônico Trabalhista

 


A Lei 14.261, de 16-12-2021, (DO-U 1, de 17-12-2021), dentre outro,  a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT foi acrescida do artigo 628-A, que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a:

a) comunicar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
 

Nos termos do artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência dos atos do
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.

Ao Ministério do Trabalho e Previdência cabe a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Você já sabe, mais não custa lembrar que: As empresas sem empregados estão dispensadas de enviar informação referente ao 13º salário no eSocial

 


As empresas sem empregados ou que estão sem movimento não devem enviar o evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, referente a folha de pagamento do 13º salário. Consequentemente, também não haverá envio da DCTFWeb Anual (competência do 13º salário) por estas empresas.

Aplica-se esta regra:

a) Para empresas que remuneram apenas sócios, autônomos, cooperados, etc., e que não possuem empregados registrados;

b) Para empresas que estão sem movimento.

O evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a informação “sem movimento” deve ser entregue:

  • na primeira competência em que a empresa está obrigada ao envio dos eventos periódicos ao eSocial;
  • na primeira competência em que a empresa está obrigada ao envio da DCTFWeb mensal;
  • em janeiro de cada ano, para as empresas que mantém a situação sem movimento.


Base LegalManual do eSocial, versão S-1.0Perguntas e respostas do eSocial, pergunta 04-112

15 dezembro 2021

Comprovante de Rendimentos da pessoa física

 


A Instrução Normativa 2.060 RFB, de 13-12-2021,
(DO-U 1, de 15-12-2021), dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

  • DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

  • DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

O comprovante deverá ser fornecido até o:

  1. último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. 
  2. dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, a o beneficiário que o solicitar - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o item 1, ;   
  3. último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento - No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido, se este ocorrer antes do prazo referido no item 1.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.


  • DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE

Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão.

 

  • DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

13 dezembro 2021

Incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

Instrução Normativa 2.059 RFB, de 10-12-2021, (DO-U 1, de 13-12-2021), estabelece normas sobre a tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB esclarece que a  contribuição incidente sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades,  incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período. E o  cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.


 

Você já sabe, mais não custa lembrar!

 

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

1 - Os sócios das empresas têm direito ao 13º salário?

São beneficiários do 13º Salário todos os empregados regidos pela CLT, os empregados domésticos, os trabalhadores rurais e os trabalhadores avulsos.
Os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e titulares de empresas, os diretores não empregados, os diaristas, entre outros, não fazem jus ao 13º Salário.

2 – Posso pagar o 13º em parcela única?

A legislação que rege o 13º salário não prevê o pagamento do 13º em parcela única, trazendo regulamentação expressa para pagamento da 1ª parcela nos meses entre fevereiro e novembro e do valor bruto do 13º salário (deduzindo-se o valor so adiantamento/1ª parcela) no mês de dezembro, até o dia 20.

Apesar de a legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, o empregador que, mesmo assim, desejar pagar o 13º Salário de uma só vez, irá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 de novembro, data limite para pagamento da 1ª parcela, observando que o valor do 13º Salário deverá corresponder à remuneração devida em dezembro.

  • Parcela única no eSocial

O Manual de Orientação do eSocial, incorporando o tratamento dado por meio da Nota Orientativa 10/2018, teceu orientações sobre como informar no eSocial o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.

O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º Salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do Imposto de Renda. Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

O pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.

Na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

3 - O empregado teve reajuste de salário base em junho/2021. O 13º salário será calculado conforme a média ou conforme o valor reajustado?

O valor do 13º salário corresponde a remuneração do empregado em dezembro de cada ano. Assim, o 13º, nessa situação, será calculado conforme o salário base reajustado, não sendo calculada a média. Médias somente são realizadas para empregados com salário variável ou que receberam variáveis (horas extras, comissões, horas noturnas, etc.) ao longo do ano. Sobre o assunto (Vide  perguntas 5 e 6).

4 – A primeira parcela do 13º foi paga em julho/2021 e o empregado teve reajuste de salário base em novembro/2021. Preciso recalcular a primeira parcela para pagar em novembro?

Não há necessidade de recálculo, a segunda parcela do 13º salário será paga até 20/12 com o salário reajustado, e, portanto, não haverá prejuízo para o empregado.

5 – Empregado foi admitido em 18-5-2021. Quantos avos terá de 13º salário em 2021?

É calculado um avo de 13º salário para cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Assim:

Maio: 14 dias trabalhados – Não há contagem do avo Junho a dezembro: Meses trabalhados integralmente

O empregado terá direito a 7/12 avos de 13º salário no ano de 2021.

6 – Empregado admitido em 10-01-2021 realizou horas extras ao longo do ano. Como calcular a média das horas extras para cálculo do 13º salário?

Considerando que o empregado trabalhou mais de 15 dias no mês de janeiro, terá direito ao 13º integral (12/12 avos).

Para a integração das médias teremos o seguinte cálculo:

  • 1ª parcela

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a outubro;
b) Dividir o total de horas extras por 10 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de pagamento da 1ª parcela;

d) Desta média, na primeira parcela, paga-se 50%.

  • 2ª parcela

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a novembro;
b) Dividir o total de horas extras por 11 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de pagamento da 2ª parcela.

d) Do total da média será subtraído o valor pago na 1ª parcela.

  • 3ª parcela (Ajuste do 13º salário a ser pago até 10-1-2022)

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a dezembro;
b) Dividir o total de horas extras por 12 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de dezembro.
d) Verificar se há diferença a ser paga ao empregado, considerando o valor do 13º salário pago em dezembro.

O mesmo cálculo aplica-se para o empregado que recebe outras variáveis, como horas noturnas, comissões, gratificações variáveis, etc.

7 – Como funciona o 13º salário no eSocial?

O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (identificada por mês e ano) e de 13º salário (período de apuração anual – identificado apenas pelo ano (2021, por exemplo). Assim:

  • 1ª parcela do 13º: Será lançada na folha de pagamento de novembro ou do mês de pagamento (não há folha de pagamento separada para a 1ª parcela). A rubrica terá a natureza 5504 e terá incidência apenas de FGTS.
  • 2ª parcela do 13º: Em dezembro teremos a folha de pagamento do 13º salário que deverá ser enviada ao eSocial, através do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, até, no máximo, 20-12-2021. Aqui teremos o período de apuração anual (2021) e na folha de pagamento, será demonstrado o valor bruto do 13º salário (rubrica com natureza 5001) e deduzidos o valor da 1ª parcela do 13º, o INSS e o IR Fonte. Sobre o valor líquido da 2ª parcela deverá ser depositado o FGTS.
  • 3ª parcela do 13º (ajuste): Para os empregados que recebem variáveis, será necessário o recálculo do 13º salário, em razão das variáveis apuradas no mês de dezembro. O ajuste deverá ser pago ao empregado até 10-1-2022. No eSocial, o ajuste será lançado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, em rubrica com a natureza 5005.


8 – Posso pagar o INSS do 13º salário em GPS? A DCTFWeb é obrigatória para o 13º?

Além da DCTFWeb Mensal (Geral), enviada mensalmente após o fechamento da folha de pagamento, e a DCTFWeb Diária (gerada após os espetáculos desportivos do futebol profissional), deve ser transmitida a DCTFWeb Anual.
A DCTFWeb Anual, ou 13º Salário, tem por objetivo prestar informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.
A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” (Vide pergunta 6) relativo ao 13º Salário. Após o envio do fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na situação “em andamento”. Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que esta categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.

A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.

No ano de 2021, a DCTFWeb do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 20-12-2021 (2ª feira).

A DCTFWeb irá disponibilizar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, com vencimento em 20-12-2021. Não deverá ser utilizada a GPS para este recolhimento.

9 - A empresa não tem empregados, apenas sócios. Tenho que enviar a DCTFWeb do 13º salário?

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

A DCTFWeb 13º Salário só deve ser transmitida quando houver valores a declarar, não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento.
Assim, a empresa que não tem empregados, que apenas remunera os sócios ou outras pessoas físicas, ou que não teve nenhum movimento no ano de 2021, não deverá gerar a DCTFWeb Anual (13º Salário) sem movimento.

10 – A GFIP competência 13 é obrigatória em 2021? E para as empresas que não tem empregados?

A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.

Conforme artigo 19 da Instrução Normativa 2.005  RFB /2021, a  DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. No entanto, até o momento, se mantém em vigor o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo  32-A da Lei  8.212/91, que preveem a entrega da GFIP e fixam, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.

Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 sobre a dispensa da GFIP, adotando posição preventiva e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está prevista em Lei ordinária), mantém a orientação de entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração da Lei 8.212/91 ou regulamentação própria sobre o assunto.
As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2021 deverão entregar, até 31-1-2022, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.


11 – Tenho empregados que celebraram acordos de redução e de suspensão no ano de 2021 e receberam o benefício emergencial. Como calcular o 13º salário?

a) Acordos de suspensão - Os meses em que o empregado ficou suspenso, para receber o BEM, por mais de 15 dias não serão computados para fins de apuração do 13º.

b) Acordos de redução – O acordo de redução da jornada de trabalho não afeta a apuração do 13º salário e os meses em que a jornada foi reduzida serão computados integralmente na apuração.

Observamos que o empregador que assim desejar poderá pagar o 13º salário de forma integral aos empregados suspensos e que a convenção coletiva da categoria deve ser consultada a fim de verificar se não há disposições diferentes.