
A Lei Complementar 187, de 16-12-2021, (DO-U
1 de 17-12-2021), cria novas regras para a certificação e imunidade das
entidades beneficentes, outrossim, conhecidas como entidades filantrópicas.
Entidade
beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação,
devidamente certificada pelo governo federal.
Farão jus à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social as
entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da
assistência social, certificadas, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das
funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa
de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem
como comprovação de regularidade do FGTS;
IV - mantenham
escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como
o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do
Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V - não distribuam
a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a
terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não
transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade tributária;
VI - conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos
a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação
patrimonial;
VII - apresentem
as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade,
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123-2006; e
VIII - prevejam,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do
eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a
entidades públicas.
As entidades
beneficentes e em gozo da imunidade deverão manter, em local visível ao
público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e
sobre sua área ou áreas de atuação.