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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 janeiro 2022

MEI Caminhoneiro

 MEI - Apps on Google Play

Lei Complementar 188, de 31-12-2021, (DO-U 1, de 31-12-2021 - Edição Extra), dentre outras regras, cria o "MEI Caminhoneiro" para incluir a categoria no modelo de Microempreendedor Individual, a partir de 01-01-2022, observada as seguintes considerações:

  • limite da receita bruta anual de R$ 251.600,00;
  • no caso de atividade iniciar no curso do ano, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
  • o valor mensal da contribuição previdenciária do caminhoneiro autônomo para o MEI corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre o salário-mínimo mensal.

02 janeiro 2022

Prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento

 


A
Lei 14.288, de 31-12-21, (DO-U 1, de 31.12.2021 – Edição), prorroga, até 31-12-2023, a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia.

Com a desoneração, as empresas vão seguir recolhendo menos impostos cobrados em relação à folha de salário dos trabalhadores. Os 17 setores beneficiados pela medida, são os de:

  • calçados;
  • call center;
  • comunicação;
  • confecção/vestuário;
  • construção civil;
  • empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • couro;
  • fabricação de veículos e carroçarias;
  • máquinas e equipamentos;
  • proteína animal;
  • têxtil;
  • tecnologia da informação (TI);
  • tecnologia de comunicação (TIC);
  • projeto de circuitos integrados;
  • transporte metro-ferroviário de passageiros;
  • transporte rodoviário coletivo; e
  • transporte rodoviário de cargas.

Essas empresas podem escolher se pagam 20% de contribuição previdenciária sobre os salários de empregados ou alíquota de 1% a 4,5% sobre faturamento bruto.

31 dezembro 2021

Salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

 Novo Salário mínimo 2020 sobe para R$ 1.045 em Fevereiro

A Medida Provisória 1.091, de 30-12-2021, (DO-U 1,  de 31-12-2021), estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de:

  • R$ 1.212,00, valor mensal;
  • R$ 40,40, valor diário; e
  • R$ 5,51, valor horário.

29 dezembro 2021

Cartórios de registro terão de digitalizar acervo e oferecer serviços online

 


A Medida Provisória 1.085, de 27-12-2021, DO-U 1, de 28-12-2021), dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei 11.977, de 07-07-2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei 6.015, de 31-12-1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei 4.591, de 16-12-1964.

  • Âmbito de aplicação

A Medida Provisória aplica-se:

I - às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e

II - aos usuários dos serviços de registros públicos.

  1. Objetivos do SERP

O SERP tem o objetivo de viabilizar:

I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

II - a interconexão das serventias dos registros públicos;

III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;

IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;

VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;

VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:

a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, de que trata o Capítulo V da Lei 14.195, de 26-08- 2021; e

b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;

VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;

IX - a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos;

X - a consulta:

a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

b) às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e

c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:

1. devedora de título protestado e não pago;

2. garantidora real;

3. arrendatária mercantil financeiro;

4. cedente convencional de crédito; ou

5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e

XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 1973, integram o SERP.

O SERP deverá:

I - observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e

II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.

O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

A Medida Provisória altera a Lei 4.591, de 16-12-1964, a Lei 6.015, de 31-12-1973, a Lei 6.766, de 19-12-1979, a Lei 8.935, de 18-11-1994, a Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, a Lei 11.977, de 2009, a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 13.465, de 11-07-2017.

Benefício de Prestação Continuada - Prorrogada avaliação por videoconferência

 


Portaria Conjunta 18 MC-MTP-INSS, (DO-U 1, de 29-12-2021), prorrogou, excepcionalmente, até 31-12-2022 as seguintes regras para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do BPC (Benefício de Prestação Continuada:

  • realização da avaliação social por meio de videoconferência; e
  • concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.