A Medida Provisória 1.085, de 27-12-2021, DO-U 1, de 28-12-2021), dispõe sobre o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da
Lei 11.977, de 07-07-2009, e moderniza e simplifica os procedimentos
relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei 6.015,
de 31-12-1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei 4.591, de 16-12-1964.
A Medida
Provisória aplica-se:
I - às
relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e
II - aos
usuários dos serviços de registros públicos.
- Objetivos do SERP
O SERP tem
o objetivo de viabilizar:
I - o
registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II - a
interconexão das serventias dos registros públicos;
III - a
interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros
públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;
IV - o
atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos,
por meio da internet;
V - a
recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a
prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma
centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos
competentes;
VI - a
visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas
serventias dos registros públicos;
VII - o
intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos
registros públicos e:
a) os
entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de
Ativos - SIRA, de que trata o Capítulo V
da Lei 14.195, de 26-08- 2021; e
b) os
usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os
tabeliães;
VIII - o
armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX - a
divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados
fornecidos pelos oficiais dos registros públicos;
X - a
consulta:
a) às indisponibilidades
de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
b) às
restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes
sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos
atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1.
devedora de título protestado e não pago;
2.
garantidora real;
3.
arrendatária mercantil financeiro;
4. cedente
convencional de crédito; ou
5. titular
de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
XI -
outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça.
Os
oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015,
de 1973, integram o SERP.
O SERP
deverá:
I -
observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça; e
II -
garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos
registros públicos.
O SERP
terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na
forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código
Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça.
A Medida Provisória altera a Lei 4.591, de 16-12-1964, a Lei 6.015, de 31-12-1973, a Lei 6.766, de 19-12-1979, a Lei 8.935, de 18-11-1994, a Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, a Lei 11.977, de 2009, a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 13.465, de 11-07-2017.