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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 janeiro 2022

Novas regras para o parcelamento de dívidas do Simples Nacional

 


A Portaria 214 PGFN, de 10-1-2022, (DO-U 1, de 11-01-2021), institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

Aprovado o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional.

As duas medidas permitem aos empresários optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais - MEI regularizarem suas dívidas com entrada de 1% do valor.

  • Programa de Regularização do Simples Nacional

O Programa de Regularização do Simples Nacional permite a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes do Simples Nacional, que foram afetadas pela pandemia, melhores condições de desconto e parcelamento, como entrada de 1% do valor total do débito, dividido em até 8 meses.

O restante é parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. Esse desconto deve observar o limite de 70% do valor total do débito. Os descontos são calculados a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de R$ 100,00 ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais.

  • Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional

Alternativamente, o empresário que aderir ao edital da Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional pode escolher entre as diversas opções de pagamento com condições diferenciadas de parcelamento e desconto.
A entrada é sempre de 1% a ser paga em três parcelas. Mas o restante pode ser parcelado em 9, 27, 47 ou 57 meses com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente. Quanto menor é o prazo escolhido, maior é o desconto no valor total da dívida.

O edital da Transação do Contencioso de Pequeno Valor vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro. Para aderir, o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720,00 ou 60 salários-mínimos.

No caso do edital, a parcela mínima é de R$100,00 ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais e a adesão não depende de análise da capacidade de pagamento do contribuinte.

  •  Aderir

O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE.

 

11 janeiro 2022

Empregador doméstico passa a emitir CAT pelo eSocial Doméstico

 


A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória para todos os acidentes e doenças do trabalho que venham a ocorrer com os empregados domésticos. A ferramenta que foi disponibilizada auxilia o empregador, o que facilita o recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador.

Desde, 10 de janeiro, está disponível no eSocial Doméstico a ferramenta de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. A CAT deve ser emitida sempre que houver um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Para fazer a comunicação, o empregador deverá acessar a ferramenta, que está disponível na tela de Gestão dos Empregados. Selecione o trabalhador e, em seguida, Movimentações Trabalhistas. Na opção Afastamento Temporário/CAT será possível registrar a comunicação. Além da CAT, o empregador deverá informar o afastamento do trabalhador, quando houver. ´

O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

A ferramenta significa uma importante simplificação para o empregador doméstico, que não mais precisa sair do eSocial e acessar outro sistema para emissão da CAT, fazendo toda a gestão do vínculo em um único ambiente.

Fonte: Portal eSocial

Envio dos eventos da SST para o eSocial a partir de 10-01-2022

 

As empresas enquadradas nos 2º e 3º grupos do eSocial a partir de 10-01-2022, devem enviar ao eSocial os eventos relacionados com a segurança e a saúde do trabalhador SST.

  • Acidentes e doenças do trabalho, ocorridos ou diagnosticadas a partir de 10-01-2022 devem ser enviados ao eSocial através do evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho”. O prazo para a comunicação é de um dia útil após a ocorrência do acidente ou do diagnóstico da doença do trabalho ou imediatamente, em caso de morte do empregado no acidente. Todos os empregadores estão obrigados ao envio deste evento, inclusive os domésticos;
  • O ASO (atestado de saúde ocupacional) com data a partir de 10-01-2022 (inclusive dia 10) deve ser enviado para o eSocial através do evento “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador”. Exames com data até 09-01-2022 não devem ser enviados ao eSocial. 
  • O prazo de envio dos ASO ao eSocial ocorre até o dia 15 do mês seguinte ao da           ocorrência, ou seja, o ASO emitido a partir de 10-01-2022 deve ser transmitido ao eSocial até 15-02-2022.

  • Os riscos ocupacionais que geram aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos de trabalho são enviados através do evento “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos”.

Este evento deve ser preenchido com as informações do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e é obrigatório para todos os empregadores, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e MEI; para a cooperativa e, ainda, para o OGMO (órgão gestor de mão de obra) e sindicato de trabalhadores avulsos.

O envio da carga inicial destas informações começa em 10-01-2022 e estende-se até 15-02-2022.

Após 15-02 as informações do evento S-2240 devem ser enviadas na medida em que existirem alterações do LTCAT, ou seja, deverão ser mantidas constantemente atualizadas.

09 janeiro 2022

06 janeiro 2022

Entregadores de aplicativo passam a ter direito a seguro, atestado médico e equipamento de proteção durante a pandemia

 Conexão Zero Estrelas: Trabalhadores de aplicativos | Direitos Humanos

lei 14.297, de 05-01-2022 (DO-U 1, de 06-01-2021), estabelece medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.

Programas 2022 da DIRF, de Ganhos de Capital e de Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis

 


Foi atualizado o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, que passa a permitir a abertura de consulta diretamente pelo contribuinte no e-CAC.

A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

  •  DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02. Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.

A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).

Para mais informações, e situações especiais, consultar a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

  • Livro Caixa da Atividade Rural

O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022 para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda. Clique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

  •  Ganhos de Capital

O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita, Clique aqui.

 Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

  • Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

 A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

  •  Quem pode utilizar este serviço?

 Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);

Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Para formalizar a consulta você precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu dispositivo.

Fonte: RFB

 

 

Sigilo sobre pessoas com HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose

 LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil

Lei 14.289, de 03-01-2022, (DO-U 1, de 04-01-2022), torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Fica proibida a divulgação de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

  • serviços de saúde;
  • estabelecimentos de ensino;
  • locais de trabalho;
  • administração pública;
  • segurança pública;
  • processos judiciais;
  • mídia escrita e audiovisual.

O sigilo somente poderá ser quebrado nos seguintes casos:

  • casos determinados por lei;
  • por justa causa ou
  • por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado.

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus do HIV e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

A obrigação de sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde e inclusive o atendimento nos serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com estas doenças.

A falta de sigilo sujeita o agente, público ou privado, as seguintes penalidades:

a) sanções previstas no art. 52 da Lei 13.709-2018 (LGPD);

b) sanções administrativas cabíveis e

c) obrigação de indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.

As penalidades das letras ‘a’ e ‘c’ serão aplicadas em dobro caso a quebra de sigilo tenha com o intuito de causar dano ou ofensa.