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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 abril 2022

Receita Federal prorroga o prazo da declaração do imposto de renda

Declaração deste ano poderá ser enviada até 31 de maio de 2022

 


A Instrução Normativa 2.077 RFB, de 04-04-2022, (DO-U 1, de 05-04-2022),  que prorrogou,  para 31-05-2022, o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O imposto a pagar apurado também teve seu vencimento adiado para o final do mês de maio, mas as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para o débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covida-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

  • Resumo

Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:

I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro de 2022;

II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu em 2021; ou

III - o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31-12-2021.

Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31-05-2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:

I - permanentemente em 2021; ou

II - temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

Fonte: Receita Federal

01 abril 2022

Atualização do manual de perguntas e respostas DCTFWeb

 

 

 

 

 

 

 A Receita Federal atualizou o arquivo de perguntas e respostas oficial sobre a DCTFWeb.
Foram inseridas as seguintes perguntas:

  • 1.14. Posso utilizar créditos de salário-família, salário-maternidade e retenção Lei 9.711/98 para abater débitos de outras entidades e fundos (terceiros) na DCTFWeb? [Atualizado em 22/03/2022]
  • 3.1. Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis? [Atualizado em 22/03/2022]
  • 3.2. E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web? [Atualizado em 22/03/2022]
  • 3.11. Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários? [Atualizado em 22/03/2022]

  • 3.13. É possível compensar os débitos declarados na DCTF Web com créditos de pagamentos indevidos ou a maior de DAS (pagamento no âmbito do Simples Nacional)? [Atualizado em 22/03/2022]
  • 5.2. Declarei a CPRB na DCTF PGD e na DCTFWeb. Como consertar? [Atualizado em 08/03/2022]

Para ter acesso ao Manual completo de perguntas e respostas DCTFWeb, clique aqui.

 

30 março 2022

Vencimento dos DAE gerados pelo eSocial continua no dia 07


As alterações promovidas pelas Medidas Provisórias 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital

A publicação das Medidas Provisórias 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) - que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração - o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Fonte: Portal eSocial

Consolidação da legislação dos benefícios previdenciários


Com objetivo compilar e atualizar a legislação, bem como estabelecer procedimentos a serem aplicados pelo setor de benefícios do INSS, foram divulgadas, no DO-U 1, de 29-03-2022, os atos a seguir:



28 março 2022

Estado de calamidade pública: Medidas que podem ser adotadas pelos empregadores

 

 

 

 

 

A Medida Provisória 1.109-2022, (DO-U 1, de 28-3-2022), prescreve um conjunto de ações que permite aos gestores públicos agir tempestivamente durante o enfrentamento de situações de calamidade pública. Conforme o governo federal, as medidas visam a preservação dos empregos, das empresas e da renda do trabalhador - em âmbitos nacional, estadual ou municipal - para reduzir o impacto social decorrente da situação emergencial nos entes federados.

O estado de calamidade pública deverá estar reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

  • Medidas que podem ser adotadas durante o estado de calamidade pública

Durante o estado de calamidade pública poderão ser adotadas as seguintes medidas alternativas:

a) teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos;
b) antecipação de férias individuais, mesmo para trabalhadores com menos de um ano de trabalho. As férias terão duração mínima de 5 dias e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo (valor das férias) e até a data de quitação da 2ª parcela do 13º salário (valor do 1/3 de férias);
c) concessão de férias coletivas, sem a exigência do período mínimo de 10 dias e sem a limitação a, no máximo, 2 períodos anuais, sendo permitida a concessão por prazo superior a 30 dias;

d) aproveitamento e a antecipação de feriados, com comunicação aos empregados com antecedência mínima de 48h, estabelecendo de forma expressa quais feriados estão sendo antecipados;

e) banco de horas, que deve ser estabelecido em acordo individual ou coletivo, com prazo de compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública; e

f) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, que deverá ser estabelecida em ato do MTP.

  • Duração das medidas alternativas

A adoção destas medidas deverá ser regulamentada pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas. Este prazo será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

  • Redução ou suspensão de jornada de trabalho e salário e BEM

Caso seja necessário e haja disponibilidade de orçamento, poderá um Decreto federal autorizar as empresas da área afetada pelo estado de calamidade pública a adotarem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – que prevê redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEM.

Essas medidas dependem:

a) do reconhecimento federal do estado de calamidade pública, em ato do Ministério do Desenvolvimento Regional;

b) de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.

Norma sobre desconto no benefício previdenciário para pagamento de empréstimo e cartão de crédito

 

A Instrução Normativa 131 INSS, de 25-3-2022, (DO-U 1, de 28-03-2022), normatiza o desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras.

Os descontos referentes ao pagamento de empréstimo consignado pessoal e cartão de crédito, não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I - até 35% para as operações de empréstimo pessoal; e

II - até 5% para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício."