Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

28 janeiro 2023

INSS regulamenta à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS (prova de vida)

 


A Portaria 1.552 INSS, de 24-1-2023,(DO-U 1, de 25-01-2023), disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS (prova de vida).
comprovação de vida anual, no mês do aniversário do titular do benefício, será realizada, de forma alternativa, quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privadas, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso, ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes para a comprovação de vida, conforme critérios a serem estabelecidos.

Quando não for possível a comprovação de vida pelos

meios legais, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizá-la preferencialmente por atendimento eletrônico com uso de biometria ou outro meio legal.


Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas ou após notificação, o INSS disciplinará meios para realização da prova de vida sem obrigatoriedade de deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

DCTFWeb: Substituição da GFIP para confissão de divida de processos trabalhistas é prorrogada para abril/2023

 


A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021,(DO-U 1, de 23-01-2023), estabelece que a  DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,  como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, a partir do mês de abril/2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho (processos e reclamatórias trabalhistas). 

Até a competência março/2023, portanto, a SEFIP/GFIP continua sendo o instrumento hábil para a confissão de dívidas previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devendo ser entregue com os códigos 650 ou 660.

16 janeiro 2023

Criado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

 


A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 12-01-2023 (DO-U 1, Edição Extra, de 12-01-2023), instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

  • São aptos de transação por meio do PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
  • O PRLF envolverá o parcelamento dos créditos tributários, a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros;
  • A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1-2 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31-3-2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.
  • Qualquer que seja a modalidade escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa física, de R$ 300,00 para a ME ou a EPP, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
  • Estabelece condições especiais para modalidade de transação no contencioso de pequeno valor (créditos até 60 salários mínimos) que tenham como sujeito passivo pessoa física, ME ou EPP, as quais aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano.
  • A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implicará no cancelamento do pedido de transação.
  • O PRLF não se aplica aos créditos apurados na forma do  Simples  Nacional.