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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 outubro 2024

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

 

A Portaria 1.707, MTE de 10-10-2024, (DO-U 1, de 11-10-2024), esclarece vedações e definições acerca do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:

📌qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou

📌verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.

Entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:

✔️promoção da alimentação adequada e saudável; ou

✔️realização de ações de educação alimentar e nutricional.

São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:

📌qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;

📌prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

📌verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

O descumprimento da vedação sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista.  No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.

O descumprimento do disposto sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:

🎯aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

🎯cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e

🎯perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento.

 

Fiscalização do Trabalho

                                                 

A Instrução Normativa 7, de 14-10-2024,(DO-U 1, de 15-10-2024),  disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, em especial:

✔️a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;

✔️os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;

✔️ o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;

✔️ a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;

✔️o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e

✔️ o monitoramento e a inteligência fiscal.

O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.

Considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.

O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.

17 outubro 2024

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC

 

A Portaria Interministerial 29 MDS-MPS, de 26-9-2024,(DO-U 1, de 27-09-2024), dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC  para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado.

Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:

✔️ 45 dias para municípios de pequeno porte; e

✔️ 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes.

26 setembro 2024

Domicílio Eletrônico Trabalhista

A Portaria 1.630 MTE, de 25-09-2024, (DO-U 1, de 26-09-2024), altera disposições referentes ao prazo considerado para ciência do empregador da comunicação entregue na Caixa Postal do DET –

A Portaria 1.630 MTE, de 25-09-2024, (DO-U 1, de 26-09-2024), altera disposições referentes ao prazo considerado para ciência do empregador da comunicação entregue na Caixa Postal do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

Não será permitido a utilização do DET para a publicação de:

✔️ comunicações de caráter político-partidário;

✔️ comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou

✔️ publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Considera-se:

✔️Comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

✔️ Comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população."

🚨Será considerada realizada a ciência da comunicação, dentre outras hipóteses, automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

📌 O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

📌 O início da contagem de dias e a ciência automática não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.

A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

 Não será permitido a utilização do DET para a publicação de:

✔️ comunicações de caráter político-partidário;

✔️ comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou

✔️ publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Considera-se:

✔️Comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

✔️ Comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população."

🚨Será considerada realizada a ciência da comunicação, dentre outras hipóteses, automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

📌 O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

📌 O início da contagem de dias e a ciência automática não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.

A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.