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14 março 2008

Acordo coletivo não pode subtrair direitos assegurados por lei

Com o entendimento de que direitos assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo coletivo de trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. – Usiminas contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar a um empregado as verbas relativas a minutos excedentes da sua jornada. Em abril de 2004, o empregado reclamou na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) que, em média, iniciava seu trabalho 25 minutos antes do horário formal e o encerrava 30 minutos após o fim do expediente. Alegou que desde a contratação, em 1981, na função de eletricista de manutenção e liderança, até ser dispensado sem justa causa, em 2003, não recebeu os valores correspondentes a esse tempo extraordinário.

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