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27 maio 2014

Regulamentada a certificação e a isenção das entidades beneficentes de assistência social



A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários.

Será certificada a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, 12 meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.

O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101, de 27-11-2009;

Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de 180 dias, a contar de 26-5-2014.

Base legal: Decreto 8.242, de 23-5-2014

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