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10 julho 2014

Construção civil com atividade enquadrada na desoneração está sujeita à CPRB ainda que dispensada da matrícula CEI.



“O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a 31-12-2014.

Os grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE são respectivamente: construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento; outros serviços especializados para construção.

No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo

o período.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0 e Solução de Consulta 89 COSIT, de 2-4-2014.

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