“O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil
dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição
das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em
razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas
no art. 7º, IV, da Lei 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis
pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições
previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de
mão de obra no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a
31-12-2014.
Os grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE são respectivamente: construção de edifícios; instalações elétricas,
hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento; outros
serviços especializados para construção.
No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essas empresas
a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei 12.546, de 2011. Entretanto,
uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições
previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo
o período.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.546, de
2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória 601,
de 2012, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 25; e CNAE
2.0 e Solução de Consulta 89 COSIT, de
2-4-2014.”
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