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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 agosto 2018

Horas Extras - Trabalho em dia de férias - Forma de pagamento


A convocação do empregado para trabalhar em alguns dias no início e no término do período de férias não frustra o instituto, todavia implica o pagamento das horas trabalhadas como extras, e que devem ser pagas em dobro por se tratar de trabalho realizado em período em que o empregado deveria estar de folga e que não foi compensado. Contudo, deve ser quitado com acréscimo de 50% quando postulado pelo autor nesses termos na inicial, em observância ao princípio da congruência.
:: Decisão: Publ. em 16-6-2018
:: Recurso: RO 100286-06.2016.5.01.0023
:: Relator: Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante

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