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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 agosto 2018

Jovem Aprendiz - Novas Normas


A Instrução Normativa 146 SIT, de 25-7-2018 (DO-U – 1, de  31-7 e 1-8-18) estabelece novas normas relativas à fiscalização da aprendizagem, em especial os Capítulos que tratam: da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes; do Contrato de Aprendizagem; dos Direitos Trabalhistas; dos Programas de Aprendizagem; do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem; da Auditoria Fiscal do Trabalho e do Cumprimento Alternativo da Quota de Aprendizes.
Vale ressaltar:
– é assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
– durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento;
– na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Nesta situação, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas;
– as regras relativas à aprendiz gestante se aplicam também à estabilidade acidentária;
– as normas previstas na CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem;
– ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas


as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas;
– ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem;
– ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias;
– nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo;
– as férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
a) divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
c) houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas;
– nas hipóteses de licença remunerada, previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas;
– não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

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