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24 abril 2020

Das Hipóteses de Concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm



1 - O BEm - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou

II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Parágrafo único. O BEm será devido ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

2 - Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01-05-1943.

3 - O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:


a) também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;

b)  tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

c) estiver em gozo de:

  • benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (inclusive aposentadoria), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.(Aposentados só poderão ter seu contrato reduzido ou suspenso mediante Acordo Coletivo. Os mesmos não terão direito ao BEm.)
  • seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 1990.

4 - Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto na letra ”b” anterior, o contrato de trabalho iniciado até 01-04- 2020 e informado no e-social até 02-04- 2020.

5 - Não é valida a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas no item 3 anterior.

6 - O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.

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