É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.
Outra ocorrência – também muito comum – são as chamadas irregularidades de representação processual. Enquadram-se nessa categoria a falta de assinatura nas procurações, o substabelecimento sem os devidos poderes para isto e até mesmo a ausência da procuração no processo – ou a ausência de assinatura (documento apócrifo).
Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e, o que é mais grave, esses “detalhes” são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado.
A Carbex Indústria e comércio de Materiais de Escritório Ltda., de Campinas (SP), não obteve sucesso em embargos interpostos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST porque não usou corretamente as regras processuais para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Quinta Turma do Tribunal havia considerado o recurso de revista da firma intempestivo, ou seja, fora de prazo, porque, segundo o Tribunal Regional da 15ª Região, o acórdão fora publicado em 13/1/2006 (sexta-feira) e, assim, a contagem do prazo para a interposição do recurso teve início em 16/1/2006 (segunda-feira) e término em 23/1/2006 (segunda-feira). Mas a empresa protocolou o recurso somente em 25/1/2006, sem apresentar nenhum registro de ocorrência local (como um feriado) que justificasse a prorrogação do prazo.
Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado.
O entendimento não foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda.
Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.
Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.
Com base na Súmula nº 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.
É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.
Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade