Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 junho 2008

Ajuda de Custo

A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a ressarcir as despesas com transporte,frete e locomoção do empregado e de sua família, em virtude de sua remoção para município diferente do que residia.
Vantagens pagas sob a denominação de ajuda de custo, de maneira continuada ou eventual, sem que ocorra mudança de residência
do beneficiário para outro município, em caráter permanente, não estão alcançadas pela isenção, devendo ser consideradas
salários.
Dispositivo Legal:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, 624 do Decreto 3.000, de 26-3-99

Bolsa de estudo caracterizada como doação está ientas de IR

A bolsa de estudo isenta do imposto de renda é aquela caracterizada como doação, ou seja, é a recebida exclusivamente para poceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem ontraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento. Caso contrário, tal rubrica deve ser considerada salário.

Dispositivos Legais:
Artigo 6º, XX, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95; artigos 39, incisos I e VII, Decreto 3.000, de 26-3-99

Retenção Cessão de Mão-de-Obra

“Inexistindo previsão contratual de fornecimento de material, a retenção de 11% determinada pelo artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, tem como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, por força do disposto no artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048, de 1999, e no artigo 151 da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, na redação dada pela Instrução Normativa 20 MPS/SRP, de 2007.”
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, § 7º, Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, artigo 149, 150, § 1º, inciso II, e 151.

27 junho 2008

Justa causa não pode ser alegada depois de comunicada a demissão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não admitiu que o Unibanco de Santa Maria – RS convertesse para justa causa, sob a acusação de falta grave, a demissão de um empregado que inicialmente fora comunicado de que seria dispensado sem justa causa. De acordo com a decisão regional, a iniciativa da dispensa motivada ocorreu em data posterior ao último dia de trabalho do empregado. Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi avisado, em abril de 2004, que o banco não precisaria mais de seus serviços. Compareceu no dia e local indicados, mas não houve o acerto de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação da empresa de que o motivo da rescisão havia sido modificado: com a suspeita de que o bancário teria feito operações irregulares a fim de obter vantagens pessoais, sua demissão seria então por justa causa. Inconformado, o empregado entrou com ação trabalhista contra o banco e obteve decisões favoráveis no primeiro e no segundo grau.

Empresa compensará empregado por suprimir café da manhã

A construtora M. Roscoe S.A. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café da manhã. Em relação ao almoço, o TRT/SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

Empresa é condenadas por anotação indevida na carteira de trabalho

A anotação arbitrária feita na carteira de trabalho de um empregado, registrando que sua dispensa se deu por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento, resultou na condenação imposta às Lojas Americanas S.A. no valor de R$ 50 mil ao empregado prejudicado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa e manteve as decisões anteriores, que descaracterizaram a justa causa e concluíram que a anotação indevida teve repercussão moral negativa para o empregado. O auxiliar de loja foi contratado em outubro de 2001. Em 2005, segundo a inicial da reclamação trabalhista, foi surpreendido com a rescisão do seu contrato de trabalho. Ao dar baixa, a empresa anotou a justa causa na carteira, por achar que o trabalhador cometera desfalque financeiro. A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, ao julgar a ação trabalhista em primeiro grau, descaracterizou a justa causa e considerou que, diante isso, a carteira de trabalho ficou inutilizada com a anotação e não poderia ser reaproveitada, mesmo com a determinação de retificação contida na sentença.

TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula 228.