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17 maio 2009

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas

Diante do entendimento consagrado no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, não é possível enquadrar a atividade da autora, que labora como monitora de creche, como insalubre.
O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-271/2002-731-04-00.9. (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 271 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJ-U de 17-4-2009).
Para um melhor entendimento da questão, reproduzimos notícia veiculada no site do TST: “As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação – não caracterizam trabalho
em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do
referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani.
O adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul, que contestou o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT/RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo ‘risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício’.
A tese regional de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde foi prontamente rebatida pelo ministro do TST, com base na norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito (NR 15). ‘O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche’, enfatizou o ministro Alberto Bresciani.
No recurso ao TST, a defesa do Município de Santa Cruz do Sul alegou que não se podem comparar crianças de uma creche,que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ao acolher o recurso do município e afastar o direito ao adicional, o ministro Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ nº 4 da SDI-1). A ministra Rosa Maria Weber ficou vencida. (RR 271/2002-731-04-00.9)”

Suspensão do Contrato de Trabalho - Manutenção do plano de saúde

O plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde,com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 747 – Relatora Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ-MG de 20-3-2009).

15 maio 2009

Contribuição Assistencial

É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:

  • for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
  • estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
  • for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário,

Ordem de Serviço 1, de 24 de março de 2009

(Não publinada no DO-U)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, RESOLVE:

Art 1º – É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:

I – for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;

II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e

IIIfor garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário,

Art. 2º – Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.

§ 1º – O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo «de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.

§ 2º – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º – Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.

Art 3o – No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial,

Art. 4º – Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.

(Carlos Luppi)

14 maio 2009

Empregados de conselhos profissionais não têm estabilidade

Empregados dos conselhos profissionais – federais e regionais – podem ser dispensados sem motivação, pois não possuem estabilidade no emprego. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma bibliotecária do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que os conselhos que fiscalizam o exercício profissional têm autonomia administrativa e financeira e são considerados autarquias atípicas e, assim, a seus funcionários não se aplicam as regras destinadas aos servidores públicos.

Trabalhador não precisa tentar conciliação prévia

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/5). Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
Divergência

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti (hoje aposentado), no sentido de conceder em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence (também aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”. Para Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva
(parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da história

Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há
obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.
Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de
vista social.”
Outros dispositivos

As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT, o pedido não foi conhecido. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do artigo 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.139 e 2.160

13 maio 2009

Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum

A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça Comum (estadual), e não na Trabalhista. O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça Comum.

Dano Moral - Revista diária em empregada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos. Ao analisar o recurso da comerciária na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota Rosa, verificou que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) demonstrou que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”, e que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior.