O valor da 1ª parcela corresponde à metade da remuneração do 13º Salário que o empregado tenha direito no mês de outubro.
O empregador que não realizar o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
04 novembro 2009
Pagamento da 1º Parcela do 13º Salário
31 outubro 2009
Empresa do mesmo Grupo Econômico
No caso de grupo econômico, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho.
Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo à identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade
empresarial.
O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, não há a existência de grupo
econômico.
A transferência ou o deslocamento não pode ser feito entre empresas que só tenhamemcomum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade
empresarial.
Super Simples - Compensação
29 outubro 2009
SDI-1 julga hoje diversas matérias ainda não pacificadas
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutirá na sessão de hoje (29) diversos processos que tratam de matérias sobre as quais o órgão ainda não tem posição consolidada. É a segunda vez que isso acontece em menos de 60 dias: a primeira foi em 2 de setembro, quando entraram em discussão 38 processos. O colegiado é responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista. A pauta também inclui matérias matérias que, embora consolidadas – inclusive com edição de súmula – haja fato novo superveniente que justifica sua rediscussão. |
27 outubro 2009
Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições
Motorista que perdeu visão receberá indenização

O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pela rejeição do recurso. Em sua avaliação, o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco. (RR-988-2005-109-03-00.9)