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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 novembro 2009

Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001.669.09.00-3)

TST - Altera sua Jurisprudência

TST altera Orientação Juriprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/98), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

TST altera Súmula 277

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:

SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.92 e 28.07.95, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.01.

TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo nº 477 da CLT

O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.

A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.


TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350


O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial 350 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no art. 636 da CLT. A Súmula de nº 424, terá a seguinte redação:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

15 novembro 2009

Contribuição Previdenciária - Plano Educacional

“São passíveis de não incidência da contribuição previdenciária os custos relativos a Plano Educacional que contemple cursos profissionalizantes de nível médio e graduação e preencham os demais requisitos legais.
Diverge do critério legal o Plano em que nem todos os empregados tem acesso aos cursos, havendo limites, em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros. Consequentemente os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Base Legal: Lei 8.212/1991, artigo: 28, § 9º, ‘t’; Lei nº 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei 11.741/2008, artigo 21 e 39 a 42 e Solução de Consulta 364 SRRF 9ª RF, de 17-9-2009 - DO-U de 5-10-2009 .”

Contribuição Previdenciária - Bolsa de Estudo

“As bolsas de estudo somente não serão consideradas como base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições sociais
previdenciárias se observado o disposto na alínea ‘t’, § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Base Legal: artigo 28, Lei 8.212/91 e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF,de 8-7-2009 - DO-U de 23-9-2009".

Atos da Semana de 8 a 13-11

Assunto

Ementa

Ato Legal

Técnico em Radiologia

Normas sobre a baixa e cancelamento de inscrição do profissional Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia

Resolução 14 CONTER, de 22-10-2009 - DO-U de 10-11-2009

Feriados

Divulgados os dias de feriados e pontos facultativos no ano de 2010 para órgãos e entidades da União

Portaria 834 MPOG, DE 6-11-2009 - DO-U de 9-11-2009

Aprendiz

Estabelece normas para os estabelecimentos de ensino, ofertante do curso técnico, se registrar no programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, junto ao MTE.

Portaria 2.185 MTE, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009

FGTS

Movimentação da Conta - Fundo de Investimento

Majora o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS

Lei 12.087, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009

FGTS

Saldo das Contas - Atualização

Divulga os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-11-2009, incidindo sobre os saldos existentes em 10-10-2009.

Comunicação S/N CAIXA, de 2009

Compensação de Contribuição Previdenciária

Alterada as normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência Social

Portaria 287 MPS, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009

DCTF

Multa

Considera tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de

outubro de 2009.

Ato Declaratório Executivo 90 RFB, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2010

Data

Dia da Semana

Descrição

1º de janeiro

Sexta

Feira Confraternização Universal (Feriado Nacional)

15 de fevereiro

Segunda-Feira

Carnaval (Ponto Facultativo)

16 de fevereiro

Terça-Feira Carnaval

(Ponto Facultativo) Feriado no Rio de Janeiro

17 de fevereiro

Quarta-Feira

Carnaval (Ponto Facultativo até às 14:00 horas)

2 de abril

Sexta-Feira

Paixão de Cristo (Ponto Facultativo)

21 de abril

Quarta-Feira

Tiradentes (Feriado Nacional)

1º de maio

Sábado

Dia Mundial do Trabalho (Feriado Nacional)

3 de junho

Quinta-Feira

Corpus Christi (Ponto Facultativo)

7 de setembro

Terça-Feira

Independência do Brasil (Feriado Nacional)

12 de outubro

Terça-Feira

Nossa Senhora Aparecida(Feriado Nacional)

1º de novembro

Segunda-Feira

Dia do Servidor Público da União (Ponto Facultativo – omemoração do dia 28-10-2010)

2 de novembro

Terça-Feira Finados

(Feriado Nacional)

15 de novembro

Segunda-Feira

Proclamação da República
(Feriado Nacional)

24 de dezembro

Sexta-Feira

Véspera do Natal (Ponto Facultativo após as 14:00 horas)

25 de dezembro Natal

Sábado

(Feriado Nacional)

31 de dezembro

Sexta-Feira

Véspera do Ano Novo (Ponto Facultativo após as 14:00 horas)

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades daAdministração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

Portaria 834 MPOG, de 6-11-2009 (DO-U de 9-11-2009)

09 novembro 2009

Você já sabe mas não custa lembra que?


No mês de Novembro os Colaboradores que têm direito ao Salário-Família devem apresentar a empresa o Atestado de Vacinação dos filhos de até 7 anos e o Comprovante de Frequencia Escolar dos filhos com idade entre 7 e 14 anos.
aluno.
No cado de filho inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A apresentação desses documentos é condição para o recebimento do benefício.