Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

25 dezembro 2010

Atraso no pagamento de salário não dá direito à indenização por dano moral

"Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 8ª Turma – Recurso de Revista 29900-05.2007.5.04.0662 – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – DeJT de 26-11-2010)".

Não se sujeitam à retenção de 11% os serviços realizados nas dependências da contratada

“Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra na prestação dos serviços logísticos de recebimento, de armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias, quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos contratualmente ajustados.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048-5-1999 art. 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-12-2009, artigos 11 2, 117, 118 e 149 e Solução de Consulta 327 SRRF 8ª RF, de 17-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)."

21 dezembro 2010

Hora Extra - Necessidade Imperiosa

I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos.
II - Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.

Base legal: Art. 59, caput e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Ato Declaratório 4, de 21-2-2002.

20 dezembro 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).
O TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

19 dezembro 2010

Contribuição Previdenciária Empresa Inscrita no Simples Nacional

“A empresa optante pelo Simples Nacional que realiza a prestação de serviços de academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, desportivas e de natação deve recolher os tributos de forma unificada, na forma do anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, estando incluso o pagamento de contribuições previdenciárias devidos pelo empregador quando do pagamento em documento único de arrecadação.

Base Legal: arts.13, 18 e 21 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 e Solução de Consulta45 SRRF 1ª RF, de 20-8-2010".

Cessão de Mão de Obra

“A Administração Pública está obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 31 da Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 71 da Lei  8.666, de 21-6-1993; art. 219, do Decreto  3.048, de 1999; arts. 112 a 119 da Instrução Normativa 971 RFB  de 13-12-2009; Solução de Consulta 32 SRRF 1ª RF, de 17-8-2010".

Contribuição Previdenciária - Compensação

“Compensação. Créditos Decorrentes de Ação Judicial Transitada em Julgado. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciaisem vigor, que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, em seus exatos termos. Há que ser respeitada a interpretação dada à lei pelo juízo.
Base Legal: artigos 2º e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; artigos 467 e 468 da Lei nº 5.869, de 1973; artigo 74 da Lei  9.430, de 1996, alterado pelo artigo 49 da Lei 10.637, de 2002;artigo 70 da Instrução Normativa 900 RFB/2008; Solução de Consulta  9 SRRF 3ª RF, de 26-5-2010".