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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 janeiro 2011

HomologNet - Perguntas e Respostas

1 - O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas?
R - Foi implantado no dia 15/07/2010 nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO.
Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010.

2 - O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais?
R - Foi implantado apenas no âmbito do MTE.

3 -  O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato?
Para que as entidades sindicais possam utilizar o HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação
Digital.

5 -  A utilização do HomologNet é obrigatória?
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for Portaria   1.621 SRT/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria  302 SRT /2002, até o dia 31/12/2010.
continua amanhã

Férias – Gozo na época própria – Pagamento fora do prazo – Dobra devida – Arts. 137 e 145 da CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Orientação Jurisprudencial 386 SBDI-1 - TST.

13º Salário - Pagamento junto com as férias

O empregado que desejar receber a 1ª parcela do 13º Salário quando do pagamento das férias terá de requerê-la à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente.
Caso o empregado solicite o adiantamento após esta data, o empregador não estará obrigado a efetuar o respectivo pagamento, podendo fazê-lo por vontade própria, desde que concedido entre os meses de fevereiro e novembro.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requeridas pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
Base Legal: Lei 4.090, de 13-7-62 e Decreto 57.155, de 3-11-65.

03 janeiro 2011

Tabela Progressiva do IRRF não sofre alteração em 2011


A Instrução Normativa 1.11/2010, dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011 e confirma a manutenção, para o cálculo do Imposto de Renda, da mesma Tabela Progressiva utilizada durante o ano de 2010.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando a Instrução Normativa  994 RFB/2010.

Salário de Contribuição e Salário-Família - A partir de 1-1-2011

Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.a partir de 1-1-2011, é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)


ALÍQUOTA (%)

Até 1.106,90

8

De 1.106,91 até 1.844,83

9

De 1.844,84 até 3.689,66

11

A partir de 1-1-2011, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)

QUOTA
(R$)

Até  573,58

29,41

De 573,59 a 862,11

20,73
Base Legal:  Portaria Interministerial 568 MPS-MF, de 31-12-2010

01 janeiro 2011

Novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

O valor do benefício do Seguro-Desemprego, foi reajustado em 5,8824%. e passa a vigorar a partir de 1-1-2011:
 Valor do benefício:
  • Até R$ 891,40 - Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%);
  • Entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83 - Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados; e
  • Acima de R$ 1.485,83 - O valor da parcela será de R$ 1.010,34
  • Base Legal: Resolução 658, de 30-12-2010  

31 dezembro 2010

Salário Mínimo a partir de 1-01-2011.

Medida Provisória  516, de 30-12-2010




Art. 1o - A partir do dia 1-1-2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Ficam revogados, a partir de 1-1-2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei  12.255, de 15-6-2010.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas