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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 fevereiro 2012

OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS - Mês a mês no Departamento de Pessoal


Mês
Obrigações
Prazos



Janeiro
Diferença do 13º Salário
até o dia 10
Contribuição Sindical Patronal


até o dia 31
Mapa de Avaliação Anual dos dados atualizados de acidentes do trabalho
GFIP do 13º Salário 
Solicitação pelo colaborador a 1ª  parcela do 13º Salário nas férias


Fevereiro
Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte
até o último dia útil, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.
Contribuição Sindical dos Autônomos
e Profissionais Liberais



até o dia 29
DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que inclui também, entre outras informações, as importâncias retidas a título de CSLL, PIS e COFINS, relativa ao ano-calendário de 2011, a ser apresentada pelas pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção desses tributos.
  
Março 
RAIS Ano-Base 2011
até o dia 9
Programa Bienal de Segurança e Saúde no Trabalho 
até o dia 30
Desconto da Contribuição Sindical dos Empregados
até o dia 31


Abril
Recolhimento da Contribuição Sindical descontadas dos Empregados


até o dia 30
Relatório e Plano de Ação das Entidades e Organizações de Assistência Social 

Maio
Comprovante de Frequência Escolar (cobrança pelos empregadores dos Colaboradores com direito a Salário-Família dos filhos a partir  de 7 anos.)

até o dia 31
Julho
Envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao amianto/asbestos
até o primeiro dia útil



Novembro
13º Salário – Pagamento da 1ª Parcela



até o dia 30
Caderneta de Vacinação (cobrança pelos empregadores do Colaboradores com direito a Salário-Família dos filhos de até  7 anos.)
 Comprovante de Frequência Escolar (cobrança pelos empregadores dos Colaboradores com direito a Salário-Família dos filhos a partir  de 7 anos.)

Dezembro
Pagamento da 2ª Parcela 13º Salário
até o dia 20
Recolhimento da Contribuição previdenciária do 13º Salário

Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% quando da locação de máquina com cessão de mão de obra Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% quando da locação de máquina com cessão de mão de obra


“A atividade de locação de bens móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional. A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não caracterizar cessão/locação de mão de obra, não sendo possível, em sede de consulta, definir sua ocorrência no caso concreto. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda que mediante cessão/locação de mão de obra, para uso em obras de construção civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 13, art. 18, inciso XII e § 1º; art. 18, § 5º-B a 5º-E e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006; art. 122, art. 142, art. 191; art. 322 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 6º da Resolução 58 CGSN, de 2009 e Solução de Consulta 72 SRRF 1ª RF, de 22-9-2011.”

16 fevereiro 2012

Comissão de Assuntos Sociais suspende portaria do MTE que trata do Registrador Eletrônico de Ponto

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (15) o projeto Decreto Legislativo do Senado (PDS 593/10) que susta a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas brasileiras. De autoria da então senadora Níura Demarchi (PSDB-SC), o projeto segue agora para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Segundo a portaria do Ministério do Trabalho, o ponto dos trabalhadores deve ser marcado em equipamento REP e registrados pelo SREP. O equipamento deve permanecer no local da prestação do serviço e ser dotado de equipamento para funcionamento sem energia elétrica. A portaria ainda determina que o sistema de registro eletrônico de ponto deverá imprimir comprovante da marcação do ponto do trabalhador, podendo a empresa ser autuada em caso de descumprimento da determinação. O mercado, determina a portaria, tem prazo de 12 meses para desenvolver tecnologia, fabricar, certificar, homologar, integrar com os softwares de processamento, treinar equipes em todo Brasil, bem como realizar a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação do sistema de registro de ponto. Em seu voto pelo fim da portaria, o relator, senador Armando Monteiro(PTB-PE), argumenta que as exigências do Ministério do Trabalho vão gerar impactos negativos às empresas, aos trabalhadores e suas relações de modo geral. Ele explicou que as empresas serão obrigadas a adquirir novo equipamento, o que representa um gasto desnecessário e o sucateamento dos equipamentos hoje utilizados para registro de ponto. Conforme Armando Monteiro, os gastos do setor produtivo para adoção da nova regra são estimados em R$ 6 bilhões, despesa que o relator considera imprópria, especialmente "no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros". O relator pondera ainda que o tempo necessário para impressão do comprovante do registro de ponto irá provocar grandes filas na entrada e saída das fábricas e empresas. Também aponta como dificuldade adicional a exigência de armazenamento dos comprovantes, observando ainda a ineficácia da medida, tendo em vista a insegurança quanto à autenticidade dos mesmos. Armando Monteiro observou que a portaria do Ministério do Trabalho parte do pressuposto de que há fraude generalizada no registro de ponto dos trabalhadores e, assim, pune a maioria das empresas, que utiliza corretamente os sistemas de ponto. - O Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria. Não há dúvida que ao Ministério do Trabalho e Emprego compete baixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a sua anotação. Não pode, todavia, por meio do instrumento da portaria, criar novos direitos e deveres que não estão previstos em lei - disse o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que leu o relatório do senador Armando Monteiro. Fonte: Agência Senado

14 fevereiro 2012

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, companhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.
O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.
O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto."Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material" , explicou.
Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista. 0000812-10.2011.5.03.0079 RO )
Fonte: TRT-MG

13 fevereiro 2012

EMPRESA COM FOCO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCALIZADA EM JAGAREPAGUÁ - RJ CONTRATA PARA INÍCIO IMEDIATO:


ASSISTENTE DE
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
 
 
PERFIL:
  
  •  2º GRAU COMPLETO OU ENSINO SUPERIOR CURSANDO, PREFERENCIALMENTE EM ADMINISTRAÇÃO; 
  •  EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 06 MESES EM TODAS AS ROTINAS INERENTES A ÁREA; 
  •    FGTS, INSS, CTPS; HOMOLOGAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL;
  •    CAGED, GPS, IRRF, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA; 
  •      ROTINAS DE RESCISÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS; 
  •    REGISTRO DE EMPREGADOS, CONTROLE DE FREQUENCIA; ENTREGA E PEDIDO DE    BENEFICIOS;
  •    CONHECIMENTOS DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT); 
  •    DOMÍNIO DO PACOTE OFFICE (IMPRESCINDÍVEL EXCEL);
  •    EMISSÃO DE NOTA FISCAL NO SISTEMA, PEDIDO DE VT E VR.

OFERECE:

SALÁRIO R$ 1000,00 + VT + VR E PLANO DE SAÚDE APÓS 3 MESES
FAVOR ENCAMINHAR CURRICULO NO CORPO DO E-MAIL PARA: adm.vigicon@vigicon.com.br
COLOCAR NO CAMPO DO ASSUNTO: ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL 

12 fevereiro 2012

Normas para dedução de material e equipamento da base de cálculo da Retenção de INSS


"Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, quando discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
Os valores de materiais ou equipamentos, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, somente não integram a base de cálculo da retenção se estiverem discriminados na nota fiscal, devendo a retenção, neste caso, corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Os créditos objeto da retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91 podem ser compensados com as contribuições sociais previdenciárias devidas por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão de obra, nos termos e condições firmados pelo art. 48 da Instrução Normativa 900 RFB/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa  973 RFB, de 27-11-2009.
Base Legal: Art. 149, §§ 1º, 2º e 3º e art. 150, inc. I, da Instrução Normativa 3 SRP/2005; Art. 121, §§ 1º, 2º e 3º e art. 122, inc. I, da Instrução Normativa  971 RFB/2009; Art. 31, § 1º da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/2009; Art. 48, § 4º da Instrução Normativa 900 RFB/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa 973 RFB/2009 e Solução de Consulta 53 SRRF 5ª RF, de 19-12-2011.”

Norma para preenchimento da GFIP/SEFIP no curso de ação judicial


“Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a GFIP deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora.
A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 32; Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008, Anexo Único; Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, arts. 471 a 476-A, e Solução d Divergência 1 COSIT, de 27-1-2011.”