Base legal: Lei 8.212, de 24-6-91, art. 31, Decreto 3.048, de
6-5-99, Regulamento da Previdência Social, artigo 219; e Instrução Normativa
971 RFB, de 13-11-09, artigos 112, 118 e 119 e Solução de Consulta 39 SRRF 8ª
RF, de 17-2-2012.”
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
16 abril 2012
Não há retenção de 11% na prestação dos serviços de filmagem de alto-forno
“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de
11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de
serviços de filmagem de alto-forno através de endoscópio industrial, nos termos
da consulta formulada, uma vez que estes serviços não estão elencados no rol
exaustivo constante do artigo 219, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.
13 abril 2012
Teletrabalho pode gerar relação de emprego
Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o
teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a
utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma
poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se
desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos
diante de uma relação de emprego. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da
CLT.
No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551,
que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo
poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa
como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se
der a distância.
A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de
hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho.
Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado
reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego.
Bens da residência de empregador doméstico podem ser penhorados
Nos termos da Lei 8.009/90, não podem
ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o
guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo
legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria
lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados
da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não
poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se
prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste
dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada,
que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência
eram de família e impenhoráveis.
A ré argumentou que ela e seu marido
são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência
digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques
Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada
doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".
A condição de idosa da executada não
lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo
modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é
irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando
esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da
reclamada.
Ponto Eletrônico - Projeto (PDS 593/2010) que susta os efeitos da Portaria 1.510/2009
Representante do Ministério do Trabalho, Vera
Albuquerque, afirmou, durante audiência no Senado nesta quinta-feira (12), que
a criação do Registro do Ponto eletrônico é um avanço para as relações
trabalhistas. Em sua avaliação, muitos dos problemas colocados em debate sobre
o assunto não passam de "lendas urbanas".
Ela participa de debate na Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa (CDH) para discutir projeto (PDS 593/2010)
que susta os efeitos da Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego, que disciplina o registro de ponto eletrônico.
De acordo com a representante do ministério, está
previsto que a memória dos equipamentos dure 100 anos. Ela observou ainda que o
custo do aparelho não é alto e disse haver equipamentos no mercado ao preço de
R$ 1,2 mil. Afirmou ainda que cerca de 360 mil REP já foram vendidos. Segundo
Vera Albuquerque, os problemas técnicos apontados em relação ao sistema já
foram superados.
- O ponto eletrônico não tem volta. O REP traz a
segurança da prova, dando segurança jurídica ao empregado e ao empregador -
afirmou.
De acordo com Vera Albuquerque, o uso do
equipamento ainda não é obrigatório para empresas privadas.
Fonte: Agência Senado
Alterado código da GRU utilizada para pagamento do custo de extração de cópias de processos no âmbito do MTE
Foi alterado o código da Guia de Recolhimento da União (GRU), para 18855-7, utilizada para o pagamento do custo da reprodução gráfica de documentos e processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Base legal: Portaria 638 MTE/2012.
12 abril 2012
MEI – Microempreendedor Individual - Salário dos empregados
O Microempreendedor
Individual - MEI poderá contratar um único empregado que receba
exclusivamente 1 Salário-Mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o Piso Salarial
da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da
categoria.
Não se inclui nesse limite, valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Não se inclui nesse limite, valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas,
percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o
descumprimento do limite de 1 Salário-Mínimo previsto em lei federal ou
estadual ou o Piso Salarial da categoria profissional, definido em lei federal
ou por convenção coletiva da categoria.
Base
legal: Resolução
94 CGSN/2011.
Empregado doméstico -Não recebe horas extras
Por falta de amparo legal, um
trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar
serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou
fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento
interposto pelo trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista,
o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de
dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do
Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido,
pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua
atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de
empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias,
acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.
A sentença foi contestada pelo
empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não
fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa
forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico,
pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso
de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade
ainda no TRT/SP.
Diante disso, o trabalhador ajuizou o
agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os
fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo,
ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no
conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula 126 do TST, não pode ser
analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao
agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP. Processo: AIRR-44900-19.2007.5.02.0042
Assinar:
Postagens (Atom)