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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 novembro 2012

Prazo para as empresas se adaptarem ao novo TRCT é prorrogado para 31-1-2013

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, dia 1-11-2012, a Portaria 1.815, de 31-10-2012, que prorroga, para 31-1-2013, o prazo de aceitação dos TRCT - Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborados pela empresa com base na Portaria 1.621 MTE/2010. 
O prazo para as empresas se adaptarem ao novo TRCT, conforme determina a Portaria 1.057 MTE/2012, se encerraria em 31-10-2012.

Apresentação da caderneta de vacinação e comprovação de freqüência escolar são condições para manter o pagamento do Salário-Família

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação: 
a)            anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado; 
b)            semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.

Caderneta de Vacinação 
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro. 
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 

Comprovação de Frequência Escolar 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro. 
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. 
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

Décimo Terceiro Salário - Pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 30-11

O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro.O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O pagamento da 2ª parcela deve ser feito, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil e é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

30 outubro 2012

Consulta aos processos de recursos eletrônicos já está disponível na internet

Já está disponível na página da Previdência (www.previdencia.gov.br) na internet as consultas aos processos de recursos eletrônicos iniciados por meio do novo sistema de recursos da Previdência Social, o e-Recursos. Para acessar a nova ferramenta. clique aqui

Só no mês de outubro, foram protocolados 6129 processos por meio do novo sistema. A iniciativa facilita o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de agilizar o julgamento de processos na via administrativa.
O principal objetivo da medida é economizar tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social. Até janeiro deste ano, quando o E-Recursos começou a ser implantado, todo o processo de recursos da Previdência era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.
Por meio do e-Recursos todo processo será informatizado e o processo físico deixará de existir. Outra vantagem é que o novo sistema, em breve, também permitirá a solicitação do recurso pela internet, sem necessidade de o segurado se dirigir a uma unidade da Previdência.
Atualmente, o prazo para que um recurso tenha uma decisão final é de 85 dias, a contar do momento em que o processo chega à Junta de Recursos. Com o e-Recursos, o prazo de tramitação deve diminuir consideravelmente. De acordo com o presidente do CRPS, Manuel Dantas, no estado do Rio Grande do Sul, onde o sistema já foi implantado, esse prazo caiu para 27 dias, em média. Hoje dos processos protocolados por meio do e-Recursos, 51% deles são referentes a auxílio-doença, 19% a aposentadoria por tempo de contribuição, 13% a aposentadoria por idade, 8% são de base assistencial e 8% referentes a requerimentos de pensões.
O e-recursos já começou a ser implantado no Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Piauí, Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Goiás e no Distrito Federal, além das Juntas de São Bernardo do Campo e Santo André (SP). A previsão é que até junho de 2013, o novo sistema já esteja em funcionamento em todos os estados do país.
CRPS - O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo que tem por função básica mediar os conflitos entre os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O CRPS tem um prazo de 85 dias para julgar definitivamente um processo. No entanto, algumas juntas proferem a decisão final em um prazo bem menor do que esse.
Fonte: INSS

29 outubro 2012

O IPI ou ICMS deve ser excluído da receita bruta no cálculo da contribuição previdenciária, que trata a Lei 12.546/2011,sobre a receita bruta.


“Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
Base Legal: Lei Complementar 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei 1.598, art. 12; Lei 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 279; Instrução Normativa 51 SRF, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta 11 Cosit, de 2002 e Solução de Consulta 121 SRRF 10ª RF, de 26-6-2012.”

Procedimentos relativos à retenção de 11% nos serviços de montagem de estruturas metálicas


“1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35%  do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que:
a) comprovadamente recolhidos pela contratada;
b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e
c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa 971RFB, de 2009.
4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes.
5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115, 116, 117, 118, 121, 122, 123, 127, 142 e 322; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, art. 48 e Solução de Consulta 102 SRRF 6ª RF, de 19-9-2012.

Alterada norma sobre pagamento do Abono do PIS referente 2012/2013

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012,  altera a Resolução 695 Codefat/2012 , que aprovou o calendário para pagamento do Abono do PIS para o exercício de 2012/2013.
A alteração consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista.
Os agentes pagadores terão o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa.