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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 novembro 2012

COFEN proíbe regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, da Resolução 438 COFEN, de 7-11-2012 (DO-U de 9-11-2012), proíbe o   trabalhar em regime de sobreaviso do enfermeiro assistencial, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

14 novembro 2012

Novas regras para movimentação da conta vinculada do FGTS

A Circular 599, de 6-11-2012,  estabeleceu novos procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
Foram incluídos para saque da conta vinculada do FGTS os formulários THRCT - Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho e TQRCT - Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho. Esses formulários serão utilizados, respectivamente, nos contratos rescindidos que possuam mais de 1 ano de duração e naqueles com menos de 1 ano de duração em que não é devida assistência e homologação.
Os brasileiros residentes na Europa, nos Consulados-Gerais do Brasil na Holanda, Bélgica, França, Irlanda e Inglaterra.
Foram excluídos os códigos 07 e 50 que tratavam, respectivamente, do saque pelo trabalhador avulso portuário quando do cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31-12-94 ao órgão local de gestão de mão de obra e do saque pelo trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso ,relativo às perdas decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
Nos casos de emergência ou calamidade pública, dentre os documentos que comprovam a situação, está a declaração comprobatória com a avaliação da Defesa Civil informando um dos códigos da Cobrade – Codificação Brasileira de Desastres.
A Circular 599 Caixa/2012 revogou a Circular 569 Caixa, de 13-1-2012, que disciplina as normas para movimentação do FGTS.

13 novembro 2012

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições até 16-11

As empresas de TI, TIC, Call Center, design house (chips), hotelaria e fabricantes de produtos dos setores têxteis, confecções, couros e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, peças e acessórios para ônibus, naval, aéreo e BK Mecânico, conforme especificados na Lei 12.546/2011 (em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita), devem efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita, dia 16-11-2012, com informações relativas ao mês de setembro/2012.

11 novembro 2012

SRRF reforma esclarecimento de quando distribuição de lucros sócio configura retirada pro-labore


“Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível
tributário (fato gerador).
O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.
Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído.
No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5º, II, parte final, do Decreto 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente.
Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros.
O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.
Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio-administrador (segurado obrigatório – contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo à antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante a previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial), mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores:
enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social.
Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.
Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF 09/Disit133/2012.
Base legal : Decreto 3.048/99, art. 201, § 5º, II e Solução de Consulta 196 SRRF 9ª RF, de 18-10-2012.”

Instalação e manutenção elétrica e hidráulica sujeitam-se à retenção de 11%


“1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, as atividades de instalação e manutenção elétrica e hidráulica executadas no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
2. Os serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos
serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 700 SRF, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução 94 CGSN  , de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo 30 Cosit, de 1999 e Solução de Consulta 118 SRRF 6ª RF, de 18-10-2012.”

08 novembro 2012

Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária


O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho - que é de um ano após o retorno à atividade do empregado - se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng - Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 - 12 meses após a alta médica.  Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), "o empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado", conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que "o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente".
Fonte: TST

06 novembro 2012

CTPS informatizada chega a todo Brasil


Com a chegada a São Paulo, o processo de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) informatizada passa a abranger todo o território nacional. Desde setembro, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) vem se preparando para oferecer a nova versão do documento. A expedição das carteiras começou por Bauru e, até o fim de 2012, chegará aos municípios de Andradina, Araraquara, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente. O maior benefício do documento está na segurança.
Na nova carteira, são valorizados os mecanismos contra fraudes. O documento tem capa azul em material sintético mais resistente que o usado no modelo anterior, é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo - os dados mais visados por falsificadores. Todas as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão.
Na carteira manual, as informações eram preenchidas à mão. O objetivo das mudanças é dificultar rasuras e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários. "Com a nova carteira, iremos inibir as fraudes e isso será um ganho para o trabalhador. O Estado também sai ganhando com a redução dos custos", explica Francisco Gomes dos Santos, coordenador de Identificação e Registro Profissional do MTE.
Emissões - Maior emissor de carteiras de trabalho, São Paulo já expediu 150 mil documentos em setembro. No estado, foram mapeadas 26 cidades para receber a emissão da carteira informatizada nos próximos meses. Dados da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, no país, foram emitidas 1.914.869 carteiras informatizadas entre janeiro e junho deste ano. O volume é equivalente a 46,32% do total de CTPS, incluídas as manuais, expedidas no período.
Além da segurança, a informatização facilita a identificação dos trabalhadores por meio de uma base única de dados. Em caso de extravio do documento, o trabalhador poderá pedir uma nova via em qualquer posto do MTE e em qualquer unidade da Federação.
Nos estados - A carteira informatiza já é emitida exclusivamente em 10 estados. Em junho de 2012, o destaque com 100% de emissão foi para Bahia, com 238.167 novas carteiras; seguida do Rio Grande do Sul, com 179.997; e Santa Catarina, com 112.906. Em cinco estados, a emissão de carteiras informatizadas é maior que a manual, destaque para Minas Gerais, com 93%; e Espírito Santo, com 80%.
Fonte: MTE