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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 janeiro 2013

A partir de 1-4-2013, Governo concede desoneração da folha para Construção Civil e Comércio Varejista,

A Medida Provisória 601, de28-12-2012, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, para ampliar o rol de setores da economia com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:
- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
- foram incluídos os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre eles: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;
- as empresas que contratarem serviços executados mediante cessão de mão de obra das empresas de manutenção e reparação de embarcações, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.

Vale-Cultura

A  Lei 12.761, de 27-12-2012, que, dentre outras normas, cria o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura.
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais, e custará a quantia de R$ 50,00.
Para os que possuem renda superior a 5 salários, poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior.
Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao Programa, e o trabalhador que percebe até 5 salários-mínimos terá um desconto de até 10% (R$ 5,00) do valor do vale.
Os trabalhadores que percebem mais de 5 salários-mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.
Será vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
A Lei 12.761/2012 altera o artigo 458 da CLT e o artigo 28 da Lei 8.212/91 para determinar, respectivamente, que o valor correspondente ao vale-cultura não será considerado salário e não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A Lei disciplina, ainda, que a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.

27 dezembro 2012

A partir de 1-1-2013 o valor do Salário-Mínimo será de R$ 678,00.

Publicado no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 26-12-2012, o Decreto 7.872, de 26-12-2012, que fixa, a partir de 1-1-2013, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 678,00.


Eis a íntegra do Decreto 7.872/2012:

"Decreto 7.872, de 26-12- 2012

Regulamenta a Lei 12.382, de 25-2-2011, que dispõe sobre o valor do Salário Mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 12.382, de 25-2- 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

DILMA ROUSSEFF, Guido Mantega, Carlos Daudt Brizola, Miriam Belchior"

Publicada a MP que desonera o IR sobre a Participação nos Lucros paga a empregados

Foi Medida Provisória 597/2012 (DO-U, de 26-12-2012) que estabelece, a partir de 1º de janeiro de 2013, a nova forma de tributação do Imposto de Renda sobre as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas.
A MP dispõe que a participação será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, com base em tabela progressiva anual especial e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Os valores pagos ao empregado até R$ 6.000,00 não terão incidência do Imposto de Renda.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

Valor do PLR AnuaL
 (Em R$)
%
Parcela a deduzir
 do IR (Em R$)
de 0,00 6.000,00
isento
-
de  6.000,01 a 9.000,00
7,5
450,00
de  9.000,01 12.000,00
15,0
1.125,00
de   12.000,01 a 15.000,00
22,5
2.025,00
acima de    15.000,00
27,5
2.775,00

25 dezembro 2012

Presidenta fixa Salário Mínimo em R$ 678,00 e zera IR sobre Participação nos lucros de até R$ 6 mil

A presidenta Dilma Rousseff decidiu nesta segunda-feira (24/12) fixar o novo Salário Mínimo em R$ 678,00, a partir de 1º de janeiro de 2013, e isentar de imposto de renda os valores de até R$ 6 mil que os trabalhadores recebam a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) . O anúncio foi feito em entrevista concedida no Palácio do Planalto pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, e pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.
Segundo Gleisi, este “é um bom anúncio de Natal para o trabalhador, reconhecendo o esforço que todos os trabalhadores fizeram para os resultados que o país teve este ano”. A ministra informou ainda que “as medidas vão ser publicadas no Diário Oficial de quarta-feira, mas a presidenta fez muita questão de que isso fosse divulgado hoje”. A desoneração do PLR foi uma reivindicação das centrais sindicais.
Salário Mínimo
A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo subirá de R$ 622,00 para R$ 678,00, um reajuste de 9%. O valor originalmente previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) era de R$ 670,95. A diferença a maior de R$ 7,05 significará uma despesa adicional de R$ 3,670 bilhões para o Tesouro Nacional, segundo Nelson Barbosa. O percentual do reajuste, como prevê a legislação, é o resultado da variação de 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011 acrescido de uma expectativa de 6,1% para o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2012.
PLR acima de R$ 6 mil também terá redução de IR
A ministra Gleisi Hoffmann, além de anunciar a isenção do imposto de renda para a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor de até R$ 6 mil, anunciou também redução das alíquotas para os benefícios acima deste valor, num sistema de escalonamento semelhante ao que ocorre com a tributação dos salários. A alíquota atual é de 27,5% para qualquer valor recebido a título de PLR, mas a partir de agora esta alíquota máxima só incidirá sobre a parte do ganho que superar R$ 15 mil. A desoneração custará cerca de R$ 1,7 bilhão em renúncia fiscal para o Tesouro Nacional. Pelas normas da Receita Federal, o PLR enquadra-se na Tributação Exclusiva, semelhante ao 13º salário, ou seja, não soma-se ao salário na declaração de ajuste.
Estas são as alíquotas para o PLR, a partir de 2013:
Até R$ 6.000,00 = alíquota 0%
R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 = alíquota de 7,5%
R$ 9.000,01 a R$ 12.000,00 = alíquota de 15%
R$ 12.000,01 a R$ 15.000,00 = alíquota de 22,5%
Acima de R$ 15.000,00 = alíquota de 27,5%

22 dezembro 2012

Retenção, do INSS, pelas empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra de TI e TIC.

 “As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º-12-2011 a 31-7-2012, e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º-8-2012 até 31-12-2014.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31 e Lei 12.546, de 14-12-2011, art. 7º, § 6º e Solução de Consulta 81SRRF 8ª RF, de 28-11-2012.”

21 dezembro 2012

A partir de 11-1-2013, o envio do CAGED passa ser obrigatório utilizando Certificado Digital

A partir de 11-1-2013, será obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do CAGED no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o CAGED até o dia 7, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.
As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Base legal: Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012.