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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 fevereiro 2013

Comprovante de Rendimentos - Valores Pagos a Pessoas Físicas

A fonte pagadora que pagar à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda está obrigada a fornecer à beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, que a auxiliará no preenchimento exato da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2012, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 28-2-2013.

Penalidades
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
– multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
– multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação
falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.


Desoneração da Folha de Pagamento - Crédito de retenção previdenciária não pode ser compensado com contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20  do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei  8.212/91.
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 24-7-1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei  11.774/2008.
As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de que
trata o art. 31 da Lei  8.212/91.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, pode ser compensada, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão legal para a compensação da referida retenção com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011.
Base legal:  Lei  12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 17 e 48; ADI 42 RFB/2011 e Solução de Consulta 50 SRRF 1ª RF, de 23-8-2012.”

Desoneração Folga de Pagamento - Atividade de cobrança não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

“A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei  12.546, de 2011.
Dispositivo Legal: Lei 11.744, de 2008, art. 14, § 5º; Lei 12.546, de 2011, art. 7º; Resoluções 1 e 2 IBGE/CONCLA/2006 e Solução de Consulta 238 SRRF 9ª RF, de 6-12-2012 .

Depósito judicial não se equipara a pagamento integral para caracterizar a denúncia espontânea

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

Pagamento
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.
Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Processos: REsp 1131090
Fonte: STJ

15 fevereiro 2013

Horário de Verão - Termina no próximo domingo, dia 17-2

O horário de verão termina no próximo domingo, dia 17-2-2013, à zero hora. 
Os relógios serão atrasados em uma hora nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.

13 fevereiro 2013

DIRF - Prazo de Entrega e multa

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até o dia 28-2-2013, quando relativa ao ano-calendário 2012;
b) até o último dia útil de março de 2013, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2013;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2013;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2013, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2013, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2013, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2013.
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente, conforme examinamos a seguir.
FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. Neste caso, no ato de sua transmissão, será emitida Notificação de Multa por Atraso e o correspondente DARF, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Redução da Multa
O declarante que apresentar a DIRF fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida em 25%.
Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo.
Multa Mínima
A multa não será inferior a:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei 9.317/96; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.

12 fevereiro 2013

DIRF - Programa Gerador

A DIRF deverá ser preenchida por computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa permite, além da digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o leiaute definido pela RFB através do Ato Declaratório Executivo 57 COFIS/2012.O arquivo de texto importado que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao programa gerador da DIRF.
Também é possível importar dados de declarações gravadas nos
programas geradores DIRF 2012 e DIRF 2013.
 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
O programa gerador DIRF 2013, aprovado pela Instrução Normativa 1.317 RFB/2013, deve ser utilizado:
a) para o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2012;
b) para as declarações do ano-calendário de 2013:
– nas situações de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; e
– pela pessoa física, nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do País.
 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
O programa gerador permite também a emissão individual ou de todos os Comprovantes de Rendimentos dos beneficiários cujos dados tenham sido informados na DIRF.
MEIO DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deverá ser apresentada exclusivamente pela internet, através do programa RECEITANET, disponível na página da Receita Federal na internet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
Vale ressaltar que, durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a sua entrega.
RECIBO DE ENTREGA
Ao transmitir a DIRF pela internet, o recibo de entrega será gravado em disco removível, unidade de rede, ou no disco rígido, desde que o arquivo a ser recepcionado seja validado, sem erros.
Assinatura Digital
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido. Considera-se válido o certificado digital que não
tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.
A apresentação da DIRF com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), disponível na página da RFB na internet.
Dispensa do Certificado Digital
A apresentação da DIRF sem a utilização de certificado digital somente será permitida para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Extrato do Processamento
O declarante poderá consultar o resultado do processamento da DIRF, após sete dias da data da entrega, acessando o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e número do recibo de entrega), obtendo como retorno as seguintes classificações:
a) Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) Rejeitada, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
d) Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue.
A opção de consulta ao resultado do processamento encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2012 e 2013, nos casos de extinção, encerramento de espólio ou saída definitiva do País.