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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 abril 2013

Segurança e Medicina do Trabalho - Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria 555 MTE, de 18-4-2013 (DO-U, de 19-4-2013), aprovou a Norma Regulamentadora - NR 36, que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
Foi criada  a  – Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR - 36 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora.

26 abril 2013

Empresa de grande porte, no Rio de Janeiro, do ramo da saúde Seleciona:

 Analista de Adm. de Pessoal Sr.

 Descrição da Vaga:
- Assegurar o processamento da folha de pagamento da empresa;
- Elaborar relatórios de controle e envia-los para a área responsável pela contabilização dos valores e custos;
- Prestar atendimento as diversas áreas da empresa;
- Preparar relatórios de DIRF, RAIS, Informe de Rendimentos, CAGED e outros, a fim de atender a legislação vigente;
- Prestar suporte no desenvolvimento de alterações no sistema de folha de pagamento, de modo a mantê-lo atualizado em função de alterações na legislação ou procedimentos corporativos;
- Acompanhar a implantação do sistema de Gestão de Pessoas.

Requisitos Obrigatório:

- Nível superior completo;
- Experiência comprovada de 5 anos ou mais, na função;
- Domínio pacote office;
- Conhecimento sistema ADP WEB e/ou Microsiga.

Requisito Desejável

- MBA / Pós Graduação

Local de Trabalho: Centro/RJ

Benefícios: VT, VR, VA, Assistência Médica e Odontológica.

Disponibilidade para início imediato, enviar e-mail com pretensão salarial para:vagas@adhosp.com.br

24 abril 2013

Ministro lança cartilha e manual do doméstico

A proposta de regulamentação do MTE será encaminhada ainda esta semana à Casa Civil

Braia, 23/04/2013 – O ministro Manoel Dias, apresentou nesta quarta-feira (23), ao abrir a reunião da comissão de regulamentação da Emenda Constitucional  72, a Cartilha do Trabalhador Doméstico com perguntas e respostas e o Manual do Trabalhador Doméstico, que contempla modelos de documentos para contratação entre outros. “Esta cartilha e o manual lançados hoje serão distribuídos gratuitamente e, surgindo novas dúvidas, realizaremos novos trabalhos”, informou o ministro.
cartilha domesticas  08.jpgManoel Dias entregou a primeira versão da Cartilha à presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira. Para a representante dos trabalhadores o ato foi considerado histórico. “Nós somos uma das maiores categorias femininas do país e a equiparação dos direitos é bom para todos, trabalhador, governo e também para o empregador. Não acredito em demissão, quem precisa vai continuar contratando”, frisou.
O ministro adiantou que os trabalhos da comissão já estão praticamente concluídos e que deverá encaminhar as propostas do MTE à comissão interministerial, coordenada pela Casa Civil, até o final desta semana. “A comissão que foi designada para elaborar as propostas da Emenda Constitucional  72 conseguiu elaborar todos os documentos e projetos de lei em 20 dias e o prazo que foi fixado na portaria era de 90 dias. Todo o trabalho que estamos fazendo é no sentido de facilitar o máximo possível a regulamentação”, destacou.
Todo o material está disponível no portal do MTE e também será impresso pelo ministério para ser distribuído pelas superintendências, agências de emprego e sindicatos de empregadores e trabalhadores. A cartilha e o manual já estão disponíveis na internet no link http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm.
FGTS Manoel Dias aproveitou o ato para defender a aplicação da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de demissão sem justa causa. “O Ministério do Trabalho está propondo a multa de 40%, a extensão e a equiparação dos direitos das empregadas domésticas”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Social/MTE
(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br

22 abril 2013

Transporte de passageiros não sofre retenção de 11% se descaracterizada a cessão de mão obra

 “Nos casos em que o serviço é prestado em decorrência de demanda específica e determinada, encaminhada pelo contratante, com o consequente deslocamento dos trabalhadores apenas no momento da necessidade da execução deste serviço e com a permanência destes, no local determinado pela contratante, somente durante o tempo necessário para a consecução da tarefa, resta descaracterizada a cessão de mão de obra, pois inexiste a disponibilização do trabalhador.
Em se tratando de transporte de pessoas, embora se trate de um serviço elencado no inciso XIX do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, é descabida a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, quando inexistente a cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013".

Incorporação imobiliária não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

 “1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 3.500, de 2000, art. 5º e Solução de Consulta 24 SRRF 6ª RF, de 21-2-2013.”

18 abril 2013

Empresa do setor de contabilidade, no Rio de Janeiro, seleciona

Assistente de Departamento Pessoal JR.

Profissional com conhecimentos gerais em Departamento Pessoal.

 Exige-se:
1)    Experiência comprovada nas rotinas de admissão, manutenção e demissão de funcionários;
2)    Conhecimentos dos aplicativos: SEFIP e CONECTIVIDADE SOCIAL e EXCEL BÁSICO;
3) Facilidade de comunicação e desenvoltura para lidar com funcionários de diferentes classes sociais serão avaliados

Oferecemos: Remuneração a partir de R$ 1.150,00 (de acordo com o grau de experiência), plano de saúde, Vale Refeição + PLR.

Mandar Curriculum com telefone de contato para elima@afasolucoescontabeis.com.br

17 abril 2013

Novos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento

Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
- as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.
Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);
- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);
- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);
- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);
- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);
- Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).
Essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.