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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 novembro 2013

TST cria cotas para afrodescendentes nos serviços terceirizados

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinou no dia 20 de novembro, quando é celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, o Ato 779 GDGSET.GP. O Ato reserva para afrodescendentes 10 por cento das vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito do TST, durante todo o período do serviço contratado. A norma se aplica aos contratos com mais de dez trabalhadores vinculados. O Ato lembra que a Constituição Federal elegeu e cidadania e os valores do trabalho como fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Além disso, são consideradas as políticas públicas da União e Estados no sentido de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população afrodescendente, sobretudo mediante "a implantação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público, como dispõe o art 39 da Lei Federal 12.288/2010." Consciência negra O Dia Nacional da Consciência Negra é dedicado à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira, e está inserido na Semana da Consciência Negra. A data foi criada na década de 1970, quando um grupo de quilombolas no Rio Grande do Sul escolheu o 20 de novembro para lembrar e homenagear o líder do Quilombo dos Palmares, Zumbi, morto nesse dia pelas tropas coloniais brasileiras, em 1695. A representação do dia ganhou força a partir de 1978, quando surgiu o Movimento Negro Unificado no País, que tornou a celebração nacional. Várias entidades organizam palestras e eventos educativos, visando principalmente crianças negras. Procura-se evitar o desenvolvimento do auto-preconceito, ou seja, da inferiorização perante a sociedade. Outros temas debatidos pela comunidade negra que ganham evidência neste dia são a inserção do negro no mercado de trabalho, cotas universitárias, se há discriminação por parte da polícia, identificação de etnias, moda e beleza negra, etc. Fonte: TST

19 novembro 2013

ADIs contra 10% sobre FGTS em demissão sem justa causa têm rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação do rito abreviado às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5050 e 5051, que questionam a criação de contribuição social de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte dos empregadores em caso de dispensa sem justa causa. A contribuição está prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001. O mesmo procedimento foi adotado na ADI 5053, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o mesmo dispositivo. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário STF, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Nas decisões monocráticas, o ministro Roberto Barroso observa que a contribuição foi criada para compensar o pagamento, imposto por decisões do STF, dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos Verão e Collor I, e sua constitucionalidade foi reconhecida pela Corte na ADI 2556. Nas três ADIs, os autores sustentam que essa decisão pode ser rediscutida, diante de alterações posteriores na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante. "Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações", afirma o relator. No caso, porém, o ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão das liminares postuladas, "não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto às questões econômicas suscitadas". Tendo em vista a relevância econômica e social da questão, portanto, o relator decidiu que as ADIs devem ser levadas diretamente à apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada. Após o prazo de dez dias para as informações, determinou que se dê vista aos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria. Fonte: STF

18 novembro 2013

Salário-Maternidade - Novas Regras.

A Lei 12.873, de 24-10-2013 que, dentre outras normas, garante o Salário-Maternidade de 120 dias para o segurado ou segurado da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança (vigente a partir de 25-10-2013), A nova regra também equipara homem e mulher para o direito ao benefício em caso de adoção. A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro sobrevivente o recebimento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Contudo, para que o cônjuge ou companheiro tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. (vigente a partir de 23-1-2014). Neste sentido, para garantir o direito ao salário-maternidade após o falecimento do segurado que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Definidos os procedimentos e cronograma para utilização do Homolognet pelos sindicatos dos trabalhadores

A Instrução Normativa 17 SRT, de 13-11-2013, que determina que as entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital ICP-Brasil. A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma: I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18-11-2013; II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1-8-2014; e III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1-2-2015. Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho. A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

16 novembro 2013

Preparativo para o eSocial - Qualificação cadastral dos trabalhadores

Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de "Qualificação Cadastral". Referido aplicativo permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências. Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção. Se a divergência for relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil - RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios) e, caso a divergência seja relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL). Fonte: Portal do eSocial

13 novembro 2013

Folha de Pagamento - Desoneração

Esclarece base de cálculo e percentual de redução da contribuição previdenciária sobre a receita “Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos a receita bruta de exportações dos produtos substituídos; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Para a definição do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários, será considerada a receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e a receita bruta total, considerando-se o conceito de receita bruta como a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia, nos termos do Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11- 2012. Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto 7.828, de 2012, art. 6º; e Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11-2012 e Solução de Consulta 219 SRRF 8ª RF, de 12-9-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração

Esclarece período da contribuição previdenciária sobre a receita das empresas de varejo

“As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014.A legislação deu a essas empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013. Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 69 SRRF 10ª RF, de 5-9-2013.”