A Medida Provisória 656/2014, entre outras disposições, estabelece que aos empregados regidos pela CLT solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. O disposto não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. O empregador ou instituição consignatária (instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil) tem a obrigação de disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
17 outubro 2014
Prorrogado o prazo para apresentação da DCTF e de opção da extinção do RTT
A Instrução Normativa 1.499 RFB/2014, prorroga, para 7-11-2014, o prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 e estabelece que a opção pela aplicação antecipada das regras previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou das regras previstas nos artigos 76 a 92 da Lei 12.973 deve ser manifestada, pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014. Esses dispositivos referem-se à adaptação da legislação tributária em decorrência da extinção do RTT e às normas de tributação dos lucros auferidos no exterior através de empresa controlada ou coligada.
As demais pessoas jurídicas deverão confirmar ou alterar, se assim o desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014, a opção efetuada na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014.
16 outubro 2014
Colaborador que aluga o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário
A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo: RR-155200-42.2012.5.17.0014
Fonte: TST
Não cabe ao empregador fiscalizar se empregado deve ou não recolher contribuição confederativa
A contribuição confederativa, instituída em assembleia geral dos trabalhadores, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição, é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos. Nesse sentido, o conteúdo da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau para condenar uma empresa de ônibus a devolver a um empregado não sindicalizado os descontos efetuados nos recibos salariais dele a título de contribuição confederativa.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 9ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Mônica Sette Lopes. Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a lei admite quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (alínea "e" do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical. Segundo a relatora, apenas a contribuição sindical ou imposto sindical é obrigatório para toda a categoria. As demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.
Mas daí a passar para a empresa a obrigação de controlar quem deve ou não recolher a contribuição confederativa, é outra história. No voto, a julgadora questionou essa conduta, por considerar que a questão é afeta à relação entre empregado e sindicato. "A empresa não tem dever de controlar quem sejam os empregados associados ou não. Cabe a eles tomar as providências junto ao Sindicato para que os valores não lhes sejam descontados e repassados. Não se pode admitir que a empresa deva controlar a situação de sindicalizado de seus empregados. Posicionar-se perante o sindicato no sentido de ter o desconto no salário é conduta que se espera do empregado", ponderou no voto.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. É bom lembrar que o empregado sempre pode reaver o valor descontado diretamente do sindicato, ainda que tenha de propor ação contra a entidade sindical.
Fonte: TRT
Conflito de representação sindical
A Portaria 7 SRT, de 15-10-2014, que orienta os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego nos procedimentos a serem adotados na mediação para a solução de conflitos de representação sindical.
Dentre os procedimentos, foi estabelecido que se todas as entidades sindicais interessadas acordarem sobre a resolução do conflito, a SRT - Secretaria de Relações do Trabalho publicará no Diário Oficial o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade sindical para que sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada.
15 outubro 2014
Fotos em rede social levam a justa causa por uso de falso atestado
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.
Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2012, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.
A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.
A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos eram irrefutáveis: "Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento". Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.
Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-RJ
14 outubro 2014
MTE aprova Anexo da NR-16 sobre atividades perigosas em motocicleta
São consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas. Também foi determinado pelo ato que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Portaria 1.565 MTE, de 13-10-2014
Assinar:
Postagens (Atom)