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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 julho 2016

Reforma trabalhista vai prestigiar a negociação coletiva

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, confirmou que o governo interino pretende enviar a reforma trabalhista ao Congresso até o fim deste ano. Ele disse que a proposta vai valorizar a negociação coletiva e tratar de salário e jornada. Nogueira comparou a CLT a uma “colcha de retalhos” por ter incorporado uma infinidade de decisões e súmulas ao longo dos anos, o que tem gerado interpretações divergentes para juízes, empregadores e trabalhadores.
 — Vamos buscar construir um formato que prestigie a negociação, a convenção coletiva e que vai tratar da questão do salário e da jornada — disse o ministro, durante café da manhã com jornalistas.
Ele destacou que a reforma não vai “revogar direitos”. Sem entrar em detalhes, disse que a proposta não vai permitir parcelar férias e 13º salário, por exemplo. Questões relacionadas à saúde e segurança do trabalhador também não deverão ser flexibilizadas. Nogueira fez questão de ressaltar que o governo não apresentará uma proposta fechada e que pretende construí-la a quatro mãos com os representantes dos trabalhadores.
O ministro disse ainda que o governo quer “aperfeiçoar” o projeto que trata da terceirização, que foi aprovado pela Câmara e que está no Senado. Ele explicou que será criado um grupo de trabalho para definir o que são serviços especializados e que poderão ser terceirizados em contratos específicos —sem entrar na discussão sobre atividade fim ou atividade meio. Atualmente, a Justiça proíbe a terceirização na atividade fim.
— Você precisa definir primeiro o que são serviços especializados. Essa discussão de atividade fim e atividade meio é irrelevante nesse momento — disse o ministro, defendendo que o tema precisa ser enfrentado porque existem mais de 10 milhões de trabalhadores terceirizados e que na maioria dos casos, não há proteção e garantias.
Ao ser perguntado sobre o resultado do emprego formal em junho e que será divulgado nos próximos dias, respondeu que o saldo líquido virá negativo novamente, mas inferior ao registrado em igual período do ano passado, quando foram eliminados 111,2 mil postos de trabalho, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Para ele, o desemprego já atingiu o fundo do poço e que a tendência será de reversão.
Ele antecipou que o governo pretende tornar permanente o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que permite redução de jornada e de salário, com contrapartida da União. O programa termina em dezembro de 2017 para adesões ao longo deste ano. Nogueira anunciou também que vai criar um programa de qualificação de trabalhadores, com iniciativas para beneficiar quem trabalha por conta própria.
Fonte: Jornal O Globo.

19 julho 2016

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato 326, de 15-7-2016, publicado no DeJT de 15-7-2016, fixou os novos valores para depósitos recursais na Justiça do Trabalho, que passam a vigorar a partir de 1-8-2016:
a) R$ 8.959,63, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 17.919,26, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

15 julho 2016

FGTS - Garantia de crédito consignado

A Lei 13.313, de 14-7-2016, resultante da Medida Provisória 719, de 29-3-2016, que dentre outras normas, permite ao empregado que realizou operações de crédito consignado oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

08 julho 2016

Alterada regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença

A Medida Provisoria 739, de 7-7-2016,  altera os artigos 43, 60 e 62 e revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213/91. Cabe  destacar:
a) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
b) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do referido prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;
c) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção; e
d) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
o parágrafo único do artigo 24, ora revogado, disciplinava que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.                                                                                                             

Assistência Social – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada sofre alterações

O Decreto 8.805, de 7-7-2016, que altera o Decreto 6.214, de 26-9-2007, que regulamentou o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
O Benefício de Prestação Continuada, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Dentre as alterações, destacamos que o Benefício de Prestação Continuada passa a ser devido às pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios previstos no Regulamento.

O Decreto 8.805/2016 entra em vigor 120 dias após 8-7-2016.

01 julho 2016

Contrato de Experiência - Eleição para Cipa não garante estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.
No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A decisão foi unânime.

Fonte: TST

28 junho 2016

Salário-Maternidade será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas

A Lei 13.301, de 27-6-2016, dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Entre outras normas, destacamos:
a) fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, no valor de 1 salário-mínimo, pelo prazo máximo de 3 anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti;
b) o Salário-Maternidade será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti; 
c) o disposto na letra "b" aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa;
d) o benefício constante da letra "a" será concedido após a cessação do gozo do Salário-Maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.