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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 março 2020

Segurança e Medicina do Trabalho - Nova Redação NR-1, NR-7 e NR-9


NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde - PCMSO – Nova Redação

A Portaria 6.734 SEPREVT, de 9-3-2020, (DO-U, de 13-03-2020), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 7 (NR-7), para disciplinar as diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional  nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco da organização.
A nova redação da NR-7 entrará em vigor 1 ano após 12-3-2020.

 NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” – Nova Redação

 A Portaria 6.735 SEPREVT, de 10-3-2020,( DO-U 1, de 12-03-2020, que aprova a nova NR – Norma Regulamentadora 9 (NR 9), que passa a ser denominada “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”.
A nova norma estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
A nova redação da NR-9 entrará em vigor 1 ano após 12-3-2020.

NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Nova redação

A Portaria 6.730 SEPREVT, de 9-3-2020, (DO-U 1, de 12-03-2020), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), para disciplinar as Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais das microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
A nova redação da NR-1 entrará em vigor 1 ano após 12-3-2020.

10 março 2020

RAIS, ano-base 2019 - Prazo de entrega


O prazo de recepção da RAIS, pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO, vai de 09-03 a 17-4-2020, conforme Manual de Orientação do ano-base 2019.

Após o dia 17-04-2020 a entrega da RAIS continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa.

O término do prazo para a entrega da RAIS Retificadora, sem multa, é 17-04-2020.

Não será prorrogado o prazo legal para o envio da RAIS. 
As empresas compreendidas nos 1º e 2º Grupos do cronograma de implantação progressiva do eSocial, (Portaria 1.419, de 23-12-2019), estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019.
A declaração da RAIS, ano-base 2019, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos referidos Grupos, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.


As empresas compreendidas nos 1º e 2º Grupos do cronograma do eSocial deverão observar as normas contidas na Portaria 1.127 SEPREVT/2019. 

Fonte: Portal da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.

05 março 2020

RAIS – Ano-base 2019 - Preenchimento



A Portaria 6.136 SEPREVT, de 3-3-2020, (DO-U 1, de05-03-2020), divulga os procedimentos para a declaração da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, estabelecendo que:


  • a declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no Portal da RAIS (www.rais.gov.br);
  • os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no Portal da RAIS;
  • o estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregado ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes; e
  • é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos.
As empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial (Eventos Periódicos), o cumprimento da obrigação para fins de pagamento do abono salarial será feita exclusivamente pelo eSocial.
Sendo assim, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial:

  • data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
  •  data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;
  • valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.