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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 setembro 2023

Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT

 


A Portaria 3.407 MTE, de 19-09-2023 (DO-U 1, de 20-09-2023), estabelece o prazo de 60 dias para que as organizações que já tenham registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI os tipos de Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT, a seguir especificado, realizem o respectivo registro e sua atualização no portal gov.br:

Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR, previsto na Norma Regulamentadora - NR-31;

✔ Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP, previsto na Norma Regulamentadora - NR-29;

✔ Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina portuários - SESMT Portuário, previsto na Norma Regulamentadora - NR-29; e

✔ Registro de Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho a bordo da Plataforma de Petróleo - SESMT PP, previsto na Norma Regulamentadora - NR-37.

O registro e a atualização de SESMT em terra, previsto no item 37.7.2 da NR-37, deve ser realizado pelo serviço de registro de SESMT referente à Norma Regulamentadora - NR-4 já disponível no portal gov.br.

A Portaria entre em vigor na data da sua publicação (DO-U 1, de 20-09-2023).

 

14 setembro 2023

Disciplina revisão de benefício da Previdência Social em âmbito nacional

 


A Portaria 1.154 DIRBEN-INSS, de 04-09-2023,(DO-U 1, de 14-09-2023), em cumprimento da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,  disciplina a revisão dos benefícios em âmbito nacional, nos quais não foi possível o processamento de forma automática.


A  revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei 9.876, de 26-11-99, isto é, 80%  dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Base de Cálculo - PBC, nos benefícios calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.


A revisão contempla os benefícios por incapacidade e os derivados destes que possuem DDB - Data de Despacho de Benefício entre 17-4-2002, dez anos anteriores a citação do INSS na Ação Civil Pública, e 29-10-2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.


A revisão foi processada automaticamente pela DATAPREV, efetuando o pagamento dos atrasados de forma escalonada, de acordo com a situação e idade do segurado em 17-4-2012 e o valor dos atrasados.


Para os casos que não tiveram a revisão processada de forma automática ou que não geraram o pagamento correspondente será necessário efetuar o procedimento administrativo de revisão.


Será necessário efetuar o pagamento de forma administrativa para os benefícios cessados com marca de convênio que tiveram a revisão processada de forma automática, mas as diferenças apuradas na revisão não foram pagas pelo sistema. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças deverão ser efetivados em parcela única.


As diferenças são devidas a contar de 17-4-2007, cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública.

Recurso - Benefício Previdenciário

 


A Portaria 1.156 DIRBEN-INSS, de 13-9-2023,(DO-U 1, de 14-09-2023), estabelece que a decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.  

 

É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.

 

O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses previstas no RICRPS -  Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo acórdão.  

 

Para este fim, entende-se que já foram esgotados os prazos previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos declaratórios ou uniformização de jurisprudência.


Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

13 setembro 2023

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

 De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

✅Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

✅Financiamento

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

⚖Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Fonte: STF