Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da Urca Auto Ônibus Ltda. que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que “é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos”. Para a ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, “é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível”.
O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Santander Banespa que pleiteava o pagamento de horas extras.
O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário
Apesar de manter o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou não o salário-base, mas sim o salário mínimo, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um gari da Construtora Queiroz Galvão S.A. Para esse entendimento, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso, seguiu a jurisprudência do TST.
Contratado pela Queiroz Galvão em julho de 1997, o gari foi dispensado em janeiro de 2001, quando recebia o salário de R$ 338,20. O trabalhador alegou que, na verdade, exercia a função de coletor de lixo urbano, “em favor da limpeza pública”. Informou que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade (em grau máximo) e nem as horas extras trabalhadas, pois a convenção coletiva da categoria estabelecia o pagamento de 110% nos feriados e domingos e a ele essas horas eram pagas apenas com 50%. A incorreção no pagamento lhe causou prejuízos, pois não teve contabilizado o devido valor nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS e no descanso semanal remunerado (DSR).
A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um empregado das Pioneiras Sociais acusado de furto de “restinhos de tinta”. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena de demissão aplicada ao trabalhador, flagrado levando quantidade ínfima de tinta, foi excessiva. O empregado foi contratado como serralheiro em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Ele contou que em novembro de 2000 foi demitido sem aviso-prévio e, quando foi à empresa para receber as verbas rescisórias, tomou ciência de que a demissão seria por justa causa. Ele ajuizou então reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa sob o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da Inkafarma Comércio Farmacêutico que se disse discriminado pela empresa por sua condição de homossexual. O trabalhador havia obtido sentença favorável, mas a decisão foi revertida no TRT.
O empregado trabalhava em uma das farmácias da rede Inkafarma, na função de caixa, no período noturno. Segundo contou na petição inicial, no dia 15 de novembro de 2001, por volta das 6h, um homem armado invadiu a farmácia para roubar o veículo de um cliente que acabava de chegar. O bandido levou o empregado e outras duas pessoas como reféns e os liberou horas mais tarde, num posto de gasolina em uma rodovia próxima a Curitiba. Ele disse que ficou profundamente traumatizado com o seqüestro, com sério abalo psicológico, e teve de ser submetido a tratamento de saúde.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a estabilidade provisória a bancária que obteve, no último dia do aviso prévio, a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento pelo INSS da existência de doença do trabalho. A decisão foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, aplicou as Súmulas nº 378 e nº 396 do TST para conceder a reintegração, convertida no pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade já terminado.
A trabalhadora ingressou no Banco Bradesco S.A. em março de 1990, na função de escriturária. Em 1995, foi transferida de Porto Alegre para Cachoeirinha e iniciou a atividade de caixa. Exerceu essa função por cinco anos, até ser demitida no dia 25 de maio de 1997, com o salário de R$ 871,50. Informou que, durante uma semana por mês, permanecia com bip, com a finalidade de solucionar problemas ocorridos no caixa 24 horas, o “Bradesco Dia e Noite”, sem receber adicional de sobreaviso. Contou, ainda, na audiência de conciliação e instrução, ter sentido fortes dores nos braços no dia em que recebeu o aviso prévio e buscado orientação médica. Ao diagnosticar Lesão por Esforço Repetitivo (LER), a médica recomendou-lhe afastamento do trabalho e tratamento médico, concedendo-lhe atestado médico por 60 dias.
Cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado. Em processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam sendo colocados em xeque”.
Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário.